Do site O Antagonista: TRF-4 deferiu liminar para soltar Lula ainda hoje. Rogério Favreto acatou HC apresentado por Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira. Favreto justificou a decisão dizendo que a candidatura de Lula é “fato novo”. E liberou o condenado para dar entrevistas e ser sabatinado.
Abaixo, trecho do documento assinado pelo desembargador Rogério Favreto sobre o HC de Lula:
“Outro fato que corrobora a necessidade de suspensa?o do cumprimento proviso?ria da pena em ana?lise e? a postulac?a?o feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem ana?lise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pre?-campanha e especialmente o direito a? participac?a?o presencial do Ex-Presidente Lula na Convenc?a?o Partida?ria Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princi?pio, para o pro?ximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura.
No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Ina?cio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos poli?ticos, que sa?o, em verdade, direitos fundamentais consecta?rios do regime democra?tico. E, por na?o existir condenac?a?o criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos poli?ticos, sendo vedada a sua cassac?a?o, cuja perda ou suspensa?o so? se dara? nos casos de “condenac?a?o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
O juiz Sergio Moro emitiu à Polícia Federal contra a ordem de soltura de Lula. Segundo o juiz, o desembargador Rogério Favreto não tem competência para decidir no caso, atropelando o STF e desconsiderando o relator Gebran Neto. Confira:
Depois da decisão de Sergio Moro, o desembargador soltou novo despacho reiterando a libertação de Lula, com base em novo recurso em que a defesa alega “entraves e retardo”.
Registrou o juiz Favreto:
“Trata-se de petição apresentada pelo impetrantes (Evento 7), que alegam entraves e retardo no cumprimento da decisão exarada no presente Habeas Corpus, bem como pela ausência de Delegado da Polícia Federal na sua sede.
Considerando os termos da decisão proferida em regime de plantão e que envolve o direito de liberdade do Paciente, bem como já foi determinado o cumprimento em regime de URGÊNCIA por “qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”, reitero a ordem exarada e determino o IMEDIATO cumprimento da decisão, nos termos da mesma e competente Alvará de Soltura expedido (Evento 6), ambos de posse e conhecimento da autoridade policial, desde o início da manhã do presente dia.
Registro ainda, que sem adentrar na funcionalidade interna da Polícia Federal, o cumprimento do Alvará de Soltura não requer maiores dificuldades e deve ser efetivado por qualquer agente federal que estiver na atividade plantonista, não havendo necessidade da presença de Delegado local.
Pelo exposto, determino o IMEDIATO cumprimento da medida judicial de soltura do Paciente, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, nos termos da legislação incidente.
Cumpra-se. Comunique-se os Impetrantes, remetendo a presente decisão à Polícia Federal para imediato atendimento da ordem judicial.”
