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Pelotas e RS

Conselho de Cultura preocupado com desfiguração da Tablada por loja da Havan

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O Conselho de Cultura de Pelotas manifestou parecer formal em reunião da CCJ da Câmara Municipal sobre a alteração da Lei 4673/2001, que tramita naquela Casa sob o processo número 0794/2019 e que diz respeito sobre a preservação do patrimônio cultural pelotense, em específico do Hipódromo da Tablada.

É de conhecimento de todos que o poder público tem o dever de preservar o patrimônio cultural, bem como garantir e incentivar sua sustentabilidade.

Contudo, sem descaracterizá-lo!

Por isso, todo o cuidado e a atenção ao que a Câmara Municipal pretende criar em relação ao Hipódromo da Tablada: uma anomalia sem precedentes que coloca em risco anos de sucesso na promoção do patrimônio cultural local. Em anexo, o parecer.

A integra do parecer:

Em atendimento ao ofício 001/19 da CCJ desta Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, V.Exa. Marcos Ferreira, que solicita manifestação formal, com parecer, sobre o PL que tramita sob o processo nº 0794/2019, o qual altera a lei municipal nº 4673/2001, que declarou zona de preservação de recursos naturais as raias interna e externa do Jockey Club de Pelotas e estabeleceu limitações administrativas de uso, deliberamos, tendo em vista a lei municipal nº5223/2006, a qual dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura, o que segue:

A salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro está prevista na Constituição brasileira em seus artigos 24, 215, 216 e 225. Dela emanam os princípios que guiam o reconhecimento, a preservação e o acesso universal ao patrimônio cultural, incluindo aqueles bens cujos valores paisagísticos e histórico-culturais são portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. Esse entendimento não pertence apenas a nós brasileiros, ele foi amplamente debatido ao longo da história pela comunidade internacional e compilada na Convenção de Paris, aprovada pela Conferência Geral da Unesco, em 1972, reconhecida e incorporada no direito brasileiro em 1977, pela decreto nº 80978/1977. Cabe, pois, ao poder público, com a colaboração da sociedade civil, promover e proteger os bens integrantes de seu patrimônio cultural, seja por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, seja por outras formas de acautelamento e preservação.

O município de Pelotas, até com certa vanguarda e reconhecimento nacional, complementou ao longo do tempo os instrumentos estaduais e federais já existentes de proteção ao patrimônio cultural, estabelecendo, junto a esses, outros instrumentos e políticas de gestão pública para a área. Na elaboração de sua lei orgânica, por exemplo, delimitou critérios para a preservação de seu patrimônio cultural. Vejamos seus artigos 146 e 208:

Art. 146 A execução da política urbana estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à habitação, transporte, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicações, educação, segurança, lazer, recreação e preservação do patrimônio cultural e ambiental.

1º O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social quando condicionado às funções sociais da cidade.

  • 2º Nesta Lei Orgânica e no Plano Diretor caberá submeter o direito de construir aos princípios presentes neste artigo e no seguinte, que caracterizam a função social da propriedade.
  • 3º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

Art. 208 O Poder Público Municipal protegerá o patrimônio cultural através de inventários, registros, vigilâncias e desapropriações, cabendo-lhe:

I – estimular a preservação de tal patrimônio, através do Conselho Municipal de Cultura;

II – valorizar e destacar o tema no Plano Diretor;

III – priorizar o plano temático de preservação do patrimônio cultural e a qualidade da paisagem urbana;

IV – instituir departamento específico para o tema;

V – inventariar e tombar os documentos, obras, objetos, paisagens e demais bens móveis ou imóveis representativos do patrimônio histórico, artístico e cultural de Pelotas, por sua relação com a identidade cultural do Município;

VI – incentivar a potencialidade de concluir de modo a proteger os bens de interesse para preservação do patrimônio cultural.

Parágrafo Único – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

A Lei Orgânica do Município e Pelotas estabelece, ao menos, dois instrumentos para a preservação do patrimônio cultural local: o Plano Diretor e o Conselho Municipal de Cultura. Quanto ao Plano Diretor, salientamos os artigos 06º, 07ª, 08º, 65, 67 e 70, os quais tratam:

  1. do ordenamento e desenvolvimento territorial municipal, estabelecendo diretrizes para o uso social do território e da propriedade;
  2. das áreas especiais de interesse do ambiente cultural, as quais necessitam de proteção especial do Poder Público Municipal, quer sejam elas históricas, arquitetônicas, urbanísticas, paisagísticas ou de práticas sociais.

Seu artigo 06º é taxativo ao determinar que o ordenamento e desenvolvimento territorial municipal deve ser pautado pelos princípios da função social da propriedade (inciso II), o desenvolvimento sustentável da cidade para as presentes e futuras gerações […] (inciso III), a cidade de Pelotas como Patrimônio Histórico Nacional (inciso VI), entre outros. O projeto de lei ora em análise, ao propor no seu artigo 01º a seguinte redação: “Art. 2º A propriedade do Jockey Club de Pelotas poderá ser utilizada ou explorada mediante qualquer forma de cessão onerosa ou locação, de forma a oferecer sustentação a sua função social”, deve fazê-lo em conformidade com o inciso VIII do parágrafo 01º do artigo 06º do nosso Plano Diretor, isto é, para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender o uso compatível com as condições de preservação da qualidade do ambiente natural e cultural.

Isto é, a função social do Hipódromo da Tablada está inerentemente associada à preservação integral e total de sua paisagem, localizada no terreno de forma irregular formado pela Avenida Zeferino Costa, Rua Alfredo Satte Alam, Avenida Salgado Filho e limite com terrenos do Município ocupados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, bem como de seu entorno. Qualquer ação que venha a descaracterizar o território em questão, mesmo que parcialmente, atentando contra sua função social, deve ser coibido pelo poder público. Para que não paire dúvidas sobre o reconhecimento do Hipódromo da Tablada como bem integrante do patrimônio cultural de Pelotas, foi ele assim reconhecido pela lei municipal nº 4740/2001, a qual o cadastra no inventário do Patrimônio Histórico Cultural de Pelotas da Secretaria Municipal da Cultural, passando a vigorar sobre ele os efeitos legais, no que se refere às restrições urbanísticas e penalidades, da lei número 4568/2000.

O Plano Diretor, no que tange às áreas especiais de interesse do ambiente cultural, lista o Hipódromo da Tablada, em seu artigo 70, inciso LXII, como bem integrante no ambiente cultural da cidade, quer por sua paisagem, quer por seu caráter histórico-cultural, estabelece sua função social definitiva e dá diretrizes para sua proteção integral. Vejamos:

LXII – AEIAC – Hipódromo, compreende a delimitação e características descritas a seguir:

  1. a) Delimitação: Compreende o lote de número 140 (cento e quarenta) pela Avenida Zeferino Costa, onde está implantada a estrutura em questão, com área de 280.392,21m², conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Pelotas em agosto de 2006.
  2. b) Caracterização: Configura-se como importante área aberta, de grandes dimensões, inserida no meio urbano com potencial para qualificação do espaço e manutenção das atividades de esporte e lazer ao ar livre. Presença de elemento arquitetônico referencial para a comunidade, com caráter histórico-cultural.
  3. c) Diretrizes: manutenção da área como espaço aberto, preservando as edificações com suas características arquitetônicas existentes. Proibição de parcelamento do solo e possibilidade de aplicação do instrumento do estatuto da cidade “direito de preempção”.

Assim, o Hipódromo da Tablada, conforme o artigo 65 do Plano Diretor, tendo em vista, suas características histórica, por estar ele vinculado a fatos representativos da formação e do desenvolvimento da cidade; e paisagística, caracterizado pelos espaços abertos com potencial de sociabilidade; entre outras, constitui, conforme o artigo 67 do mesmo, objeto de proteção por parte do poder público em conjunto com a sociedade. Aspecto que vai de encontro com outra proposta do projeto de lei em questão, a que estabelece que “a propriedade do Jockey Club Pelotas poderá ser utilizada ou explorada mediante qualquer forma de cessão onerosa ou locação”, uma vez que a lei vigente estabelece critérios, diretrizes, caracterizações, regramentos, normativas, penalizações, entre outras, que impedem a utilização ou exploração mediante qualquer forma de cessão onerosa ou locação do bem integrante do patrimônio cultural. De outra forma, a proposta para a nova redação do artigo 02º da lei municipal 4673/2001, quando lida sob os princípios da tutela do patrimônio cultural, expõem, senão uma contradição, um paradoxo: para sustentar sua função social a propriedade do Jockey Club de Pelotas não poderá ser utilizada ou explorada mediante qualquer forma de cessão onerosa ou locação; ou, para que a propriedade do Jockey Club Pelotas possa ser utilizada ou explorada mediante qualquer forma de cessão onerosa ou locação, sua função social atrelada ao reconhecimento do bem como integrante do patrimônio cultural pelotense teria que ser revertido ou anulado, o que não vigora.

Por fim, encontramo-nos com o segundo instrumento estabelecido pela Lei Orgânica de Pelotas para a preservação do Patrimônio Cultural do município, o Conselho de Cultura. A lei municipal nº 5223/2006, no seu artigo 02º, inciso II, estabelece o seguinte:

Art. 2º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultura (CONCULT), órgão consultivo, opinativo normativo fiscalizador e deliberativo das questões culturais, com as seguintes competências:

II – exercer controle da aplicação de normas de qualidade e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, em seu artigo 208, inciso I, estabelece que o Poder Público Municipal protegerá o patrimônio cultural através de inventários, registros, vigilâncias e desapropriações, cabendo-lhe estimular a preservação de tal patrimônio, através do Conselho Municipal de Cultura. Já o Plano Diretor estabelece os conselhos municipais como instrumentos de democratização da gestão urbana (artigo 13 e artigo 27).

Estabelecida as prerrogativas, na forma da lei, da atuação do Conselho Municipal de Cultura, tendo sido ele convidado a manifestar formalmente parecer sobre o projeto de lei em questão, lembrando a trajetória de sucesso na área de preservação do patrimônio cultural que Pelotas têm vivido ao longo do tempo, a exemplo do estabelecimento de programas de fomento à preservação do patrimônio cultural, como o Monumenta e o PAC Cidades Históricas, a instituição de um programa a nível de pós-graduação em memória social e patrimônio cultural junto à Universidade Federal de Pelotas, um dos primeiros no Brasil, bem como o estabelecimento de um congresso internacional de amplo reconhecimento na área, o Simpósio Internacional de Memória e Patrimônio, com diversas edições, e o próprio reconhecimento do IPHAN, em maio do ano passado (2018), do conjunto histórico de Pelotas, entre outras, diante do exposto, em reunião extraordinária realizada no dia 06 de março de 2019, às 14h30, na Secretaria Municipal de Cultura, deliberamos pela rejeição do projeto de lei na forma como ele se apresenta.

Atenciosamente,

Daniel Barbier

Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Pelotas

3 Comments

3 Comments

  1. Eliane kurz

    27/04/19 at 14:42

    Ate quando seremos uma cidade estagnada atrasada e pobre por causa de interesses politicos. A populaçao e a cidade caidas no precipicio do desleixo. Sem oportunidade de crescimento e desenvolvimento …….reflexos de pensamentos e atos mediocres…..Pelotas e pelotenses merecem evoluir

  2. EDUARDO SCHNEIDER

    10/04/19 at 11:41

    Jockey Club de Pelotas agoniza como toda atividade no Brasil. Esse empreendimento além de garantir a subsistência desse clube social onde circulam anualmente 100.000 pessoas de todos as classes sociais e do todas as faixas etárias sem que seja cobrado absolutamente nada para isso, garantirão a continuação da equídeo cultura e do turfe no interior do Brasil. Fica aqui minha pergunta; será que existe outro espaço tão democrático culturalmente e socialmente em nossa cidade?
    Se o Sr. Daniel Barbier está tão preocupado com o patrimônio cultural, qual alternativa para viabilizar o Jockey Club ele apresentaria? Caso contrário como disse o vereador Anderson Garcia é apenas uma obstrução infundada político-partidária de quem não conhece absolutamente nada sobre a realidade do Jockey Club de Pelotas, uma lástima.

  3. Rogério Brodbeck

    12/03/19 at 17:46

    A geração de empregos e o desenvolvimento empresarial e econômico do Município também se constituem em função social. Daí que a área do hipódromo em comento, atualmente quase ociosa por ausência de eventos no local, será mais bem utilizada se ali erigidas construções de prédios de empresas que contribuam para a economia local.

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Brasil e mundo

UFPel entregou título de Dr. Honoris Causa a Mujica

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Discretamente, na sexta passada, a direção da UFPel viajou ao Uruguai para entregar a Pepe Mujica o título de Doutor Honoris Causa. A notícia foi divulgada ontem, terça, no site da Universidade.

Algumas frase dos dirigentes universitários presentes à homenagem, às vezes em tom juvenil:

“Pepe é um grande exemplo de pessoa que consegue lutar por direitos humanos, justiça social e democracia. Resistiu bravamente aos movimentos da ditadura e, como um jardineiro, sempre plantou a esperança, a luta e a vontade dessa luta em cada companheiro. Ele planta hoje a esperança para os nossos jovens”.

“Muito obrigada por ser quem é, muito obrigada por nos inspirar a defender a educação como uma forma mais poderosa de semear o futuro”.

“A visão humanista de Mujica ressoa profundamente com os ideais que nós da Universidade Federal aspiramos cultivar, nossa instituição sempre se pautou na crença de que a educação é a base para uma sociedade mais justa e igualitária, as bandeiras defendidas por Mujica colocam o bem-estar humano e a preservação do planeta acima do materialismo e do consumo desmedido e enlouquecedor, inspiram nossos esforços e reafirmam o nosso compromisso com a busca por dias melhores”.

***

Cmt meu: Mujica é de fato um homem incomum. Coerente. Vive modestamente, de acordo com suas ideias. Há nele uma ausência de vaidades materiais que chega a ser comovente. Se morasse em Pelotas, e fosse professor de Universidade, jamais o veríamos, por exemplo, no Dunas Clube, à beira da piscina, tomando cerveja depois de disputar uma partida de tênis – em greve por salário ainda mais alto do que os que já receberia (R$ 20 mil, digamos), pensando em justiça social num país de esmagadora maioria pobre, com ganhos mensais médios de R$ 3 mil.

***

Na cerimônia, Mujica disse: “Sigo confiando em los hombres, a pesar que todos los dias me deconcertan”.

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Pelotas e RS

Assis Brasil sofre com falta de professores e aulas suspensas

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A gente finge não ver, porque choca. Vai tocando a vida. Este o colégio estadual Assis Brasil. A aparência atual fala por si. Descuidado, “sem vida”.

Pais têm agora reclamado que estão faltando professores e que, por isso, muitas aulas são suspensas. O problema de arrasta desde o começo do ano.

Com professores afastados por atestado médico, a escola não tem professores substitutos.

Escolas municipais também têm sofrido com a falta de estrutura. Já nos releases oficiais do governo do estado e da prefeitura, essas notícias não são divulgadas.

Não é preciso imaginar os indicadores de desempenho escolar.

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