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Pelotas e RS

Em liminar, juiz determina indisponibilidade de bens de servidor da UFPel denunciado por assédio moral

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O juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas, concedeu, em caráter liminar, dia 7 passado, a indisponibilidade de bens do servidor da Universidade Federal de Pelotas Mateus Santin, como garantia de que, numa eventual condenação do servidor, a multa que venha a ser aplicada seja paga. Santin responde a processo por assédio moral.

A decisão do juiz Cristiano atende pedido feito pelo Ministério Público em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MPF de Pelotas (veja mais AQUI), em razão de 13 denúncias de assédio moral no Hospital Escola da Universidade, feitas por 13 servidores.

O MPF pediu também o afastamento do servidor, mas o juiz decidiu se manisfestar sobre o afastamento apenas depois que Mateus apresente sua defesa. Ele tem 15 dias para fazê-lo após ser notificado.

O documento com a decisão do juiz Cristiano está publicado abaixo, mas pode ser conferido, oficialmente, AQUI, consultando-se pelo número 5004391-07.2019.4.04.7110

Só após sindicância, Reitoria da UFPel decidirá se afastará ou não servidor denunciado por assédio moral

***

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
2ª Vara Federal de Pelotas

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5004391-07.2019.4.04.7110/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: MATEUS MADAIL SANTIN

DESPACHO/DECISÃO

I) O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil imputando a prática de ato de improbidade administrativa a Mateus Madail Santin, postulando a condenação do demandado às penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da sua remuneração bruta e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

Para tanto, narra, em síntese, que o requerido, enquanto ocupante da função de Gerente Administrativo do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas – HE/UFPel/EBSERH, teria praticado conduta ímproba, consistente na perpetração de grave e reiterada campanha de assédio moral em face de (pelo menos) 13 agentes públicos que atuaram ou atuam no Hospital Escola, alguns subordinados seus, configurando assédio moral vertical.

Pretende, em caráter liminar, o afastamento do requerido da função pública, até o trânsito em julgado do presente feito, e a decretação de indisponibilidade dos bens do demandado, até o limite R$ 2.385.398,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais), a fim de se garantir o pagamento de pena de multa objeto de eventual condenação.

Vieram os autos conclusos para decisão.

MPF ajuíza ação civil pública de improbidade administrativa contra Gerente do Hospital Escola da UFPel

Passo a fundamentar.

II) O Ministério Público requer o afastamento do réu da função de Gerente Administrativo do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas – HE/UFPel/EBSERH.

Entendo que o afastamento da função, por caracterizar medida grave, recomenda, em respeito ao contraditório, a oitiva do demandado.

Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação da defesa preliminar.

Não há óbice, contudo, à imediata análise do pedido de indisponibilidade de bens, o qual possui natureza eminentemente cautelar.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 4º, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, além da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, conforme previsão legal.

Por sua vez, dispõe o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992: ‘Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito’.

A medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu, nos casos de atos de improbidade administrativa, prevista no art. 7.º da Lei 8.429/92, exige, para sua decretação, a confirmação da presença de fumus boni iuris consistente na probabilidade do direito invocado, sendo que o periculum in mora está implicitamente previsto no próprio comando normativo, dispensando-se, assim, sua comprovação.

Nesses termos, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA.

REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” (Súmula 42 – STJ).

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese.

3. “Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a ‘prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação’, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013).

4. Acórdão que se apresenta em sintonia com a jurisprudência do STJ atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

Presumindo-se o perigo de dano, passo à análise da plausibilidade do direito invocado para fins de deliberação quanto à indisponibilidade de bens para fins de garantia do pagamento de eventual condenação.

De acordo com a inicial, o réu é servidor da UFPEL, em regime de cedência à EBSERH (nos termos do art. 7º da Lei n° 12.550/2011), ocupando a função de Gerente Administrativo do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas – HE/UFPel/EBSERH, cargo de chefia da mais alta estrutura administrativa do nosocômio, nomeado ao cargo pelo atual Reitor da UFPel. Nessa qualidade, teria praticado conduta ímproba caracterizada pelo assédio moral em face de, pelo
menos, 13 agentes públicos que atuaram ou atuam junto ao Hospital Escola.

A prova carreada aos autos, especialmente os depoimentos colhidos na fase investigatória, apontam para a possível prática de atos, pelo demandado, que teriam exposto os agentes públicos lotados junto ao Hospital Escola a situações de constrangimento e humilhação, desqualificando, diminuindo e desmoralizando os agentes públicos.

Tais atos, num juízo sumário, próprio a atual fase do processo, de fato moestram-se aptos a caracterizar a existência de assédio moral. Dessa feita, considerando a existência de indícios apontando para a prática de atos contrários aos princípios que regem a Administração Pública, tal como relatado na inicial, o que caracteriza, em tese, o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, tenho por demonstrada a verossimilhança das alegações e, por conseguinte, justificativa para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.

Refira-se, por fim, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decretação de indisponibilidade se presta à garantia do prejuízo causado aos cofres públicos, bem como ao pagamento de eventual multa civil, no caso de improbidade:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.

INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.

1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.

2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.

3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano – caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

III) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do réu, por meio do sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB, até o montante de R$ 2.385.398,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais).

Efetivadas as medidas anteriormente referidas, notifique-se o demandado para, querendo, oferecer manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92.

Postergo a análise do pedido de afastamento do réu da função para após a apresentação da defesa preliminar.

Intimem-se a UFPEL e a EBSERH para que digam sobre o interesse em integrar a presente demanda.

Vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Documento eletrônico assinado por CRISTIANO BAUER SICA DINIZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710008536489v22 e do código CRC 6d875dc2.
Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 19:40:30

<em><strong>Pelotas, 31 de maio de 2019</strong></em>

Funcionária do Hospital Escola faz desabafo. “Estou me sentindo esgotada”

Reitor pede cópia de seu depoimento ao MP sobre caso de assédio na UFPel

https://amigosdepelotas.com.br/2019/05/16/assedio-moral-no-servico-publico-e-stj-improbidade-administrativa-por-sergio-feitosa/

 

Rubens Amador. Jornalista. Editor do Amigos de Pelotas. Ex funcionário do Senado Federal, MEC e Correio Braziliense. Pai do Vitor. Fã de livros, de cinema. E de Liberdade.

Brasil e mundo

UFPel entregou título de Dr. Honoris Causa a Mujica

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Discretamente, na sexta passada, a direção da UFPel viajou ao Uruguai para entregar a Pepe Mujica o título de Doutor Honoris Causa. A notícia foi divulgada ontem, terça, no site da Universidade.

Algumas frase dos dirigentes universitários presentes à homenagem, às vezes em tom juvenil:

“Pepe é um grande exemplo de pessoa que consegue lutar por direitos humanos, justiça social e democracia. Resistiu bravamente aos movimentos da ditadura e, como um jardineiro, sempre plantou a esperança, a luta e a vontade dessa luta em cada companheiro. Ele planta hoje a esperança para os nossos jovens”.

“Muito obrigada por ser quem é, muito obrigada por nos inspirar a defender a educação como uma forma mais poderosa de semear o futuro”.

“A visão humanista de Mujica ressoa profundamente com os ideais que nós da Universidade Federal aspiramos cultivar, nossa instituição sempre se pautou na crença de que a educação é a base para uma sociedade mais justa e igualitária, as bandeiras defendidas por Mujica colocam o bem-estar humano e a preservação do planeta acima do materialismo e do consumo desmedido e enlouquecedor, inspiram nossos esforços e reafirmam o nosso compromisso com a busca por dias melhores”.

***

Cmt meu: Mujica é de fato um homem incomum. Coerente. Vive modestamente, de acordo com suas ideias. Há nele uma ausência de vaidades materiais que chega a ser comovente. Se morasse em Pelotas, e fosse professor de Universidade, jamais o veríamos, por exemplo, no Dunas Clube, à beira da piscina, tomando cerveja depois de disputar uma partida de tênis – em greve por salário ainda mais alto do que os que já receberia (R$ 20 mil, digamos), pensando em justiça social num país de esmagadora maioria pobre, com ganhos mensais médios de R$ 3 mil.

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Na cerimônia, Mujica disse: “Sigo confiando em los hombres, a pesar que todos los dias me deconcertan”.

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Pelotas e RS

Assis Brasil sofre com falta de professores e aulas suspensas

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A gente finge não ver, porque choca. Vai tocando a vida. Este o colégio estadual Assis Brasil. A aparência atual fala por si. Descuidado, “sem vida”.

Pais têm agora reclamado que estão faltando professores e que, por isso, muitas aulas são suspensas. O problema de arrasta desde o começo do ano.

Com professores afastados por atestado médico, a escola não tem professores substitutos.

Escolas municipais também têm sofrido com a falta de estrutura. Já nos releases oficiais do governo do estado e da prefeitura, essas notícias não são divulgadas.

Não é preciso imaginar os indicadores de desempenho escolar.

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