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Brasil e mundo

Justiça considera ilegal concurso para professor da UFPel

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O caso é assim:

A UFPel lançou concurso para professor para Vagas Estratégicas.

A UFPel justificou a necessidade do concurso com aquele fim alegando que “docentes com bastante titulação estão se aposentando e, com isso, a avaliação dos cursos da UFPel pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), principalmente de pós-graduação, tende a diminuir radicalmente, reduzindo a pontuação qualitativa da Universidade”.

As Vagas Estratégicas serviriam para repor os aposentados bem titulados. Dos candidatos ao concurso especial se exigiria um volume alto de titulação e de publicações científicas, a fim de manter o nível de pontuação na Capes elevado.

O problema é que as Vagas Estratégicas, na forma seletiva dos termos do concurso, não são autorizadas em lei.

Diante do caso, o Ministério Público Federal ingressou com uma ação para impedir o certame.

O procurador da República Max Palombo argumentou na peça que um concurso assim, excludente, não é previsto em lei.

O juiz Cristiano Sica Diniz acatou a ação do Ministério Público e concedeu liminar favorável, em abril passado.

A UFPel recorreu da decisão do juiz ao Tribunal Regional da 4ª Região e perdeu duas vezes, uma em 26 de junho passado, outra vez ontem, 03 de julho.

Com a decisão de do TRF4ª em 26 de junho, a UFPel tentou uma saída para manter o concurso. O Cocepe (Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão) elevou ainda mais o valor da prova de títulos, pré-selecionando, na prática, candidatos, o que continuou, para o MPF, um critério discricionário. 

Veja abaixo os principais trechos das duas decisões do Tribunal Regional Federal dsa 4ª Região:

Na primeira decisão, de 26 de junho, o Tribunal entendeu, concordando com o relator, que:

Em que pese a fundamentação trazida pela UFPEL para justificar a necessidade de preencher e qualificar o corpo docente do programa de pós-graduação, o critério proposto, na forma como utilizado, afigura-se ilegal.

A exigência de pontuação mínima, com base na Produção científica/tecnológica, para homologação das inscrições dos candidatos, fere norma constitucional que estabelece o caráter acessório da prova de títulos.

Conforme referido na decisão que deferiu a tutela liminar, se a avaliação dos títulos, onde se insere a avaliação do CAPES sobre a produção acadêmica e profissional do candidato, não pode sequer constituir critério para eliminação do candidato, com mais razão não poderá ser utilizada como condição para a homologação da inscrição.

Mantenho, portanto, a decisão (liminar) por seus próprios fundamentos.

Não vislumbram-se razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Reitero que, de fato, ao exigir do candidato a comprovação da obtenção de determinada pontuação pela CAPES, na avaliação de sua produção científica recente, o edital  do certame aparentemente instituiu critério não previsto em lei para acesso ao cargo público.

Também reitero que a manutenção de candidatos no certame é medida de fácil reversão, caso a demanda seja julgada improcedente, não parecendo haver razões para reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento (da UFPel).

Na decisão de ontem 3 de julho, diante de novo recurso da UFPel, o Tribunal Federal da 4ª Região concluiu:

Quanto ao mérito, fica claramente evidenciado pela análise da Resolução COCEPE nº 08/2019 que a UFPel novamente atribui caráter eliminatório à prova de títulos, de modo que pelos mesmos motivos já apontados, presente a verossimilhança do pedido de suspensão do concurso.

Com efeito, conquanto a Resolução diga que a apenas a prova escrita ou prática terá caráter eliminatório, sendo todas as demais meramente classificatórias, fato é que o artigo 30 do referido ato normativo dispõe que considerar-se-ão aprovados os candidatos que alcançaram, da maioria dos examinadores, nota igual ou superior a 7,00 (sete). Assim, infere-se, sem maiores dificuldades, que a nota da prova de títulos poderá acarretar a eliminação do candidato, o que é inclusive bastante provável em função do excessivo peso dado a tal avaliação na nota final (peso 5 ou 50%).

Comprova-se tal possibilidade com um exemplo singelo: o candidato que obtenha nota 8 nas provas escrita/prática, didática e de defesa do memorial descritivo, considerando-se os pesos atribuídos a cada uma delas, computará na nota final 4,00 (quatro) em relação às três provas (1,6 + 1,6 + 0,8 = 4,0). Precisaria, desta forma, de nota 6,00 (seis) na prova de títulos, de modo a obter os 3,00 (três) pontos necessários para atingir a nota final 7,00 (sete). Portanto, não possuindo outros títulos além do doutorado, que lhe garantem 50 pontos, não atingirá a pontuação necessária para obter nota 6,00 (seis) na prova de títulos e será automaticamente eliminado.

A situação em tela é, aliás, bastante semelhante àquela que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em precedente citado pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (STF/MS 32074/DF), da qual reproduzo o seguinte trecho:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: “A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório” – grifou-se).

Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

“9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)”.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

Acrescente-se, por outro lado, que o peso atribuído à prova de títulos mostra-se claramente excessivo em relação às demais provas, o que indica para possível distorção no resultado do concurso, que foi transformado fundamentalmente numa avaliação de títulos, acarretando, por um lado, a restrição excessiva dos candidatos que efetivamente terão condições de concorrer às vagas e, por outro, ainda que não dolosamente, o direcionamento antecipado do resultado do concurso.

Reporte-se ao artigo de autoria do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (Revista Trimestral de Direito Público nº 6.1994, p. 70) também mencionado na decisão do evento 3, onde são apontados os fundamentos pelos quais não é possível que a prova de títulos tenha caráter eliminatório:

É falar: os títulos que o candidato exibe como constitutivos do seu “curriculum vitae” exprimem um tipo de habilitação ou conhecimento apenas presumido, porque não testado. O candidato não é posto a prova quanto ao seu efetivo preparo pessoal. Não há concurso de títulos, mas de provas… e títulosNão constituindo provas, os títulos não aprovam, nem reprovam. Servem tão somente como critério de classificação dos candidatos, até porque, se ostentassem natureza eliminatória, fariam com que os candidatos carecedores de denso currículo (os mais jovens e os mais pobres,principalmente) já entrassem para a prova de conhecimento com a obrigação de saber mais do que os outros. E é intuitivo que tal obrigação antecipada de saber mais lesionaria o princípio da igualdade”.

Na mesma linha, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo; São Paulo, Atlas, 2012, pp.622-623):

O concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter seu conhecimento mediado pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo delas. Por esse motivo é que são comumente denominadas de provas de conhecimento.

Obviamente, não é esse o escopo do concurso de títulos, integrante do concurso de provas e títulos.

A titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação.Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação.

Portanto, a prova de títulos é classificatória, não eliminatória, exatamente em função de seu caráter secundário, acessório em relação às provas de conhecimento (escrita, prática, didática). Em outras palavras, a avaliação em um concurso público deve-se dar fundamentalmente pelo desempenho nas provas que avaliem diretamente o conhecimento do candidato, o que não ocorre, a meu sentir, quando se atribui metade da nota final à avaliação da titulação.

Não se desconsidera a boa intenção da UFPel que, como ficou evidente ao longo do processo, pretende selecionar docentes que estejam habilitados a minsitrar aulas nos programas de pós-graduação da instituição, de acordo com os critérios  exigidos pela CAPES quanto à produção acadêmica e profissional do candidato.

Todavia, por melhores que sejam as intenções da ré e mais prementes suas necessidades administrativo-pedagógicas, não é possível admitir-se a realização de um concurso que, em última análise, seleciona pelo conhecimento presumido, botando em segundo plano a finalidade principal  da norma constitucional que é a de avaliar o candidato pelo mérito demonstrado nas provas de conhecimento efetuadas ao longo do concurso.  

Presente, pois, a verossimilhança do direito, a urgência decorre do aprazamento de provas já para semana que vem, não sendo recomendável permitir-se sua realização quando, de antemão, se verifica a impossibilidade de que o concurso seja levado a termo.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição do evento 30 para: (a) suspender, imediatamente, o andamento do Concurso Público regido pelo Edital COODEC nº 10, de 17 de abril de 2019; (b) determinar que a UFPel abstenha-se de realizar novos certames com base na Resolução COCEPE 08/2019.

Intimem-se com urgência.

Após, nada sendo requerido, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.

Hallal: “A gente acata tranquilamente a decisão judicial sobre o concurso”

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Felicidade de “segunda”, não dá mais

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Concordo com Alexandre de Moraes: antes das redes sociais, nós éramos felizes e não sabíamos. Mas éramos felizes no sentido de que uma pessoa ignorante podia ser. Hoje a farsa não convence tão fácil. As vozes se tornaram muito mais plurais, o que é positivo para a sociedade.

A tecnologia levou a percepção de felicidade a um patamar mais elevado. Aumentou a exigência. Ninguém mais se contenta com meias verdades.

Voltar no tempo é impossível, apesar dos esforços nesse sentido. O próprio Lula não entendeu isso, por isso está perdendo popularidade. Perdeu poder de persuasão. Ele e qualquer outro governante.

A própria velha imprensa perdeu poder de persuasão. Está todo mundo vendo o rei nu. Vendo e avisando a este da nudez, em voz alta. A corte toda, que inclui a velha imprensa, está nua. Ouvindo que está nua, mas se fingindo de surda.

A tecnologia muda os comportamentos. Os avanços tecnológicos provocam essas destruições criativas. Assim como foi o canhão que permitiu Napoleão, a internet e as redes sociais estão forjando um cidadão menos distraído, mais atento e engajado. Uma democracia muito mais participativa.

O mundo mudou.

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Leite posta encontro com o Papa

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Atual governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite foi recebido pelo Papa Francisco nesta quarta-feira (14). Aproveitando o espaço na agenda do Pontífice, levou à Sua Santidade uma réplica das ruínas das Missões e uma caixa com camisas do Grêmio, do Inter e do Xavante, pra ficar de bem com todas as torcidas.

Aproveitando, convidou o Papa a visitar o Rio Grande do Sul em 2026, como parte das comemorações dos 400 anos das missões jesuíticas no estado — por coincidência ano da próxima eleição presidencial, sonho que Leite persegue.

No X, Leite postou: “Foi uma conversa muito gentil e muito amável do Papa, que lembrou ter ido muitas vezes à cidade de Pelotas, onde um tio dele (Victor José Bergoglio) morou”.

Leite acrescentou: “A sua mensagem de hoje (do Papa) é muito oportuna. O Papa Francisco falou sobre temperança e pediu aos fiéis que exercitem o equilíbrio. É uma mensagem que serve para as relações nas redes sociais, pessoais, profissionais e políticas nesse mundo tão dividido”. Com essas palavras, Leite, que tem discursado contra a polarização na política, parece confirmar uma impressão. Ele é conhecido nos bastidores como “Governador Casio”. Tudo calculado, nada é espontâneo, com vistas ao pleito de 2026”.

Na última semana, Leite gravou vídeo de apoio a Matteus, participante gaúcho da final do BBB, aproveitando a onda da audiência do programa. Matteus perdeu, contudo, e o comentário é de que “perdeu por causa do apoio de Leite”. Era o comentário hoje na aula do Pilates.

Terá sido a derrota de Matteus um mau agouro para Fernando Estima, de quem se fala que poderá ser candidato dos tucanos a prefeito de Pelotas?

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