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Brasil e mundo

Justiça considera ilegal concurso para professor da UFPel

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O caso é assim:

A UFPel lançou concurso para professor para Vagas Estratégicas.

A UFPel justificou a necessidade do concurso com aquele fim alegando que “docentes com bastante titulação estão se aposentando e, com isso, a avaliação dos cursos da UFPel pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), principalmente de pós-graduação, tende a diminuir radicalmente, reduzindo a pontuação qualitativa da Universidade”.

As Vagas Estratégicas serviriam para repor os aposentados bem titulados. Dos candidatos ao concurso especial se exigiria um volume alto de titulação e de publicações científicas, a fim de manter o nível de pontuação na Capes elevado.

O problema é que as Vagas Estratégicas, na forma seletiva dos termos do concurso, não são autorizadas em lei.

Diante do caso, o Ministério Público Federal ingressou com uma ação para impedir o certame.

O procurador da República Max Palombo argumentou na peça que um concurso assim, excludente, não é previsto em lei.

O juiz Cristiano Sica Diniz acatou a ação do Ministério Público e concedeu liminar favorável, em abril passado.

A UFPel recorreu da decisão do juiz ao Tribunal Regional da 4ª Região e perdeu duas vezes, uma em 26 de junho passado, outra vez ontem, 03 de julho.

Com a decisão de do TRF4ª em 26 de junho, a UFPel tentou uma saída para manter o concurso. O Cocepe (Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão) elevou ainda mais o valor da prova de títulos, pré-selecionando, na prática, candidatos, o que continuou, para o MPF, um critério discricionário. 

Veja abaixo os principais trechos das duas decisões do Tribunal Regional Federal dsa 4ª Região:

Na primeira decisão, de 26 de junho, o Tribunal entendeu, concordando com o relator, que:

Em que pese a fundamentação trazida pela UFPEL para justificar a necessidade de preencher e qualificar o corpo docente do programa de pós-graduação, o critério proposto, na forma como utilizado, afigura-se ilegal.

A exigência de pontuação mínima, com base na Produção científica/tecnológica, para homologação das inscrições dos candidatos, fere norma constitucional que estabelece o caráter acessório da prova de títulos.

Conforme referido na decisão que deferiu a tutela liminar, se a avaliação dos títulos, onde se insere a avaliação do CAPES sobre a produção acadêmica e profissional do candidato, não pode sequer constituir critério para eliminação do candidato, com mais razão não poderá ser utilizada como condição para a homologação da inscrição.

Mantenho, portanto, a decisão (liminar) por seus próprios fundamentos.

Não vislumbram-se razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Reitero que, de fato, ao exigir do candidato a comprovação da obtenção de determinada pontuação pela CAPES, na avaliação de sua produção científica recente, o edital  do certame aparentemente instituiu critério não previsto em lei para acesso ao cargo público.

Também reitero que a manutenção de candidatos no certame é medida de fácil reversão, caso a demanda seja julgada improcedente, não parecendo haver razões para reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento (da UFPel).

Na decisão de ontem 3 de julho, diante de novo recurso da UFPel, o Tribunal Federal da 4ª Região concluiu:

Quanto ao mérito, fica claramente evidenciado pela análise da Resolução COCEPE nº 08/2019 que a UFPel novamente atribui caráter eliminatório à prova de títulos, de modo que pelos mesmos motivos já apontados, presente a verossimilhança do pedido de suspensão do concurso.

Com efeito, conquanto a Resolução diga que a apenas a prova escrita ou prática terá caráter eliminatório, sendo todas as demais meramente classificatórias, fato é que o artigo 30 do referido ato normativo dispõe que considerar-se-ão aprovados os candidatos que alcançaram, da maioria dos examinadores, nota igual ou superior a 7,00 (sete). Assim, infere-se, sem maiores dificuldades, que a nota da prova de títulos poderá acarretar a eliminação do candidato, o que é inclusive bastante provável em função do excessivo peso dado a tal avaliação na nota final (peso 5 ou 50%).

Comprova-se tal possibilidade com um exemplo singelo: o candidato que obtenha nota 8 nas provas escrita/prática, didática e de defesa do memorial descritivo, considerando-se os pesos atribuídos a cada uma delas, computará na nota final 4,00 (quatro) em relação às três provas (1,6 + 1,6 + 0,8 = 4,0). Precisaria, desta forma, de nota 6,00 (seis) na prova de títulos, de modo a obter os 3,00 (três) pontos necessários para atingir a nota final 7,00 (sete). Portanto, não possuindo outros títulos além do doutorado, que lhe garantem 50 pontos, não atingirá a pontuação necessária para obter nota 6,00 (seis) na prova de títulos e será automaticamente eliminado.

A situação em tela é, aliás, bastante semelhante àquela que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em precedente citado pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (STF/MS 32074/DF), da qual reproduzo o seguinte trecho:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: “A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório” – grifou-se).

Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

“9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)”.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

Acrescente-se, por outro lado, que o peso atribuído à prova de títulos mostra-se claramente excessivo em relação às demais provas, o que indica para possível distorção no resultado do concurso, que foi transformado fundamentalmente numa avaliação de títulos, acarretando, por um lado, a restrição excessiva dos candidatos que efetivamente terão condições de concorrer às vagas e, por outro, ainda que não dolosamente, o direcionamento antecipado do resultado do concurso.

Reporte-se ao artigo de autoria do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (Revista Trimestral de Direito Público nº 6.1994, p. 70) também mencionado na decisão do evento 3, onde são apontados os fundamentos pelos quais não é possível que a prova de títulos tenha caráter eliminatório:

É falar: os títulos que o candidato exibe como constitutivos do seu “curriculum vitae” exprimem um tipo de habilitação ou conhecimento apenas presumido, porque não testado. O candidato não é posto a prova quanto ao seu efetivo preparo pessoal. Não há concurso de títulos, mas de provas… e títulosNão constituindo provas, os títulos não aprovam, nem reprovam. Servem tão somente como critério de classificação dos candidatos, até porque, se ostentassem natureza eliminatória, fariam com que os candidatos carecedores de denso currículo (os mais jovens e os mais pobres,principalmente) já entrassem para a prova de conhecimento com a obrigação de saber mais do que os outros. E é intuitivo que tal obrigação antecipada de saber mais lesionaria o princípio da igualdade”.

Na mesma linha, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo; São Paulo, Atlas, 2012, pp.622-623):

O concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter seu conhecimento mediado pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo delas. Por esse motivo é que são comumente denominadas de provas de conhecimento.

Obviamente, não é esse o escopo do concurso de títulos, integrante do concurso de provas e títulos.

A titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação.Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação.

Portanto, a prova de títulos é classificatória, não eliminatória, exatamente em função de seu caráter secundário, acessório em relação às provas de conhecimento (escrita, prática, didática). Em outras palavras, a avaliação em um concurso público deve-se dar fundamentalmente pelo desempenho nas provas que avaliem diretamente o conhecimento do candidato, o que não ocorre, a meu sentir, quando se atribui metade da nota final à avaliação da titulação.

Não se desconsidera a boa intenção da UFPel que, como ficou evidente ao longo do processo, pretende selecionar docentes que estejam habilitados a minsitrar aulas nos programas de pós-graduação da instituição, de acordo com os critérios  exigidos pela CAPES quanto à produção acadêmica e profissional do candidato.

Todavia, por melhores que sejam as intenções da ré e mais prementes suas necessidades administrativo-pedagógicas, não é possível admitir-se a realização de um concurso que, em última análise, seleciona pelo conhecimento presumido, botando em segundo plano a finalidade principal  da norma constitucional que é a de avaliar o candidato pelo mérito demonstrado nas provas de conhecimento efetuadas ao longo do concurso.  

Presente, pois, a verossimilhança do direito, a urgência decorre do aprazamento de provas já para semana que vem, não sendo recomendável permitir-se sua realização quando, de antemão, se verifica a impossibilidade de que o concurso seja levado a termo.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição do evento 30 para: (a) suspender, imediatamente, o andamento do Concurso Público regido pelo Edital COODEC nº 10, de 17 de abril de 2019; (b) determinar que a UFPel abstenha-se de realizar novos certames com base na Resolução COCEPE 08/2019.

Intimem-se com urgência.

Após, nada sendo requerido, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.

Hallal: “A gente acata tranquilamente a decisão judicial sobre o concurso”

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Dia Nacional da Doceira agora é lei

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A partir de 2024, o 6 de Junho será celebrado em todo o Brasil como o Dia Nacional da Doceira. O PL 6328/19, de autoria do deputado federal Daniel Trzeciak (PSDB-RS), foi sancionado pela Presidência da República e publicado na edição desta quarta-feira (06/12) do Diário Oficial da União.

A data, segundo o deputado, é um reconhecimento à atividade que se destacou, principalmente, na Zona Sul gaúcha, por colaborar com o reconhecimento e a expansão do setor dentro da economia do país. Coincide ainda com a realização da Feira Nacional do Doce (Fenadoce) no município de Pelotas.

A iniciativa do deputado demorou quatro anos para se tornar lei. Foi apresentada em 9 de dezembro de 2019, tramitou pelas comissões da Câmara até chegar ao Senado em 2023, onde teve o parecer aprovado na Comissão de Educação, Cultura (CE) e Esporte em caráter terminativo. Foram 18 votos favoráveis e nenhum contrário.

A assessoria do deputado diz: “Trzeciak comemorou o reconhecimento da data pela valorização das mulheres que se dedicaram no passado e transmitiram, de geração em geração, um legado que se consolidou e transformou a Zona Sul do Estado no berço da produção doceira do Brasil, assim como aquelas que, atualmente, preservam essa tradição”.

Na justificativa do projeto, Trzeciak argumentou: “Quando o mercado do charque entrou em crise, foram elas (doceiras) que abandonaram seus postos de cuidadoras do lar para arcar com parte do orçamento familiar, lançando mão sobre a única habilidade que poderiam, à época, profissionalizar: a arte de produzir doces”.

Para Maria Helena Jeske, proprietária na empresa Imperatriz Doces Finos e representante do setor, a promulgação do PL 6328/19 é um dia especial. “O Dia Nacional da Doceira vem para nos fortalecer e nos orgulhar. Somos nós, as doceiras, que mantemos uma tradição de décadas viva. E sempre inovando para manter nossa história, nossa tradição e originalidade das receitas. Essa data nos aproxima, do Sul ao Nordeste. Sentimos valorizadas, reconhecidas e incentivadas”, elogiou.

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Região Sul entra em alerta laranja de tempestade

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A Região Sul está de novo sob alerta laranja de tempestade, emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). O aviso será válido até o fim da noite desta quarta-feira, 6.

O alerta vale para os três Estados sulistas, que sofrerão com excesso de chuva. Há a expectativa de chover até 100 mm sobre a região, de 1h01 até 23h59 desta quarta-feira.

Fora o volume de acumulado de água, o Inmet avisa: o alerta laranja de tempestade representa a ocorrência de outros dois fenômenos climáticos. Os ventos, por exemplo, poderão atingir a velocidade de 100 km/h. Além disso, há possibilidade de queda de granizo. “Há risco de corte de energia elétrica, estragos em plantações, queda de árvores e de alagamentos.”

Conforme o órgão, é preciso estar atento para não se abrigar embaixo de árvores, pois há risco de raios. Desligar aparelhos eletrônicos ou até mesmo o quadro geral de energia da residência e não estacionar carros próximos a torres de transmissão e a outdoors são outras orientações.Áreas da Região Sul afetadas pelo alerta laranja de tempestade

Confira, abaixo, a lista de regiões que estão incluídas na área de atuação do alerta laranja de tempestade do Sul do país:

  • Norte Pioneiro Paranaense;
  • Serrana;
  • Oeste Catarinense;
  • Sudoeste Rio-grandense;
  • Metropolitana de Curitiba;
  • Vale do Itajaí;
  • Noroeste Rio-grandense;
  • Grande Florianópolis;
  • Centro Ocidental Rio-grandense;
  • Centro Ocidental Paranaense;
  • Metropolitana de Porto Alegre;
  • Noroeste Paranaense;
  • Norte Central Paranaense;
  • Sudeste Rio-grandense;
  • Sudoeste Paranaense;
  • Oeste Paranaense;
  • Nordeste Rio-grandense;
  • Sudeste Paranaense;
  • Centro Oriental Paranaense;
  • Norte Catarinense;
  • Sul Catarinense;
  • Centro Oriental Rio-grandense; e
  • Centro-Sul Paranaense.

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