Pelotas e RS
Porto 5 não poderá utilizar marca ‘Parque Una’
Publicado
4 anos atráson
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Da Redação
Juiz concedeu liminar favorável à Idealiza Verticais no caso de uso de sua marca Parque Una em um empreendimento da construtora Porto 5.
A Idealiza é realizadora do bairro planejado Parque Una.
Já a Porto 5 pretendia lançar um prédio com o nome de Acqua Parque Una.
Abaixo, a decisão do juiz RODRIGO GRANATO RODRIGUES:
De antemão, destaco que estamos diante de duas empresas ligadas, de forma geral, ao ramo imobiliário e que, portanto, exercem praticamente as mesmas atividades empresariais. Por este motivo, a presente decisão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujos potenciais clientes poderão sofrer os maiores prejuízos inerentes ao que está sendo objeto deste feito.
Nesse contexto, considerando que os serviços prestados pelas partes, em tese, são semelhantes, há efetivo risco de ligação entre os dois empreendimentos, não restando alternativa, senão reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no caso em concreto, já que a semelhança poderá trazer confusão, por estarem as incorporações, praticamente, lado a lado, cerca de 200 metros de distância.
Digo isso, porque estamos diante de situação complexa, relacionada com a utilização de marcas muito parecidas, mas que, em compensação, ambas estão devidamente registradas no INPI, independentemente da classe de cada uma, razão pela qual possuem a licença de uso.
Por conseguinte, a meu ver, o deferimento da tutela de urgência, no presente caso, tem por finalidade essencial prevenir o consumidor de eventual engano, destacando-se que já exercido o contraditório desde então, uma vez que a ré, ao tomar conhecimento da presente ação já trouxe aos autos seus argumentos.
Conforme informação constante no site do INPI, marca é “um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.”
Assim, analisando a situação das partes, verifica-se que ambas são detentoras da qualidade de titular de suas marcas, o que lhes assegura a exclusividade, nos termos do art. 129, caput, da Lei n. 9.279/96, de seguinte redação: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”.
Conforme certificados de registro de marca, a autora está registrada na Classe 36: Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários, ao passo que a ré na Classe 37: Construção civil; reparos; serviços de instalação. Nesse ínterim, o direito de proteção à marca além de proteger as empresas em comento, tem o condão de proteger o próprio consumidor, conforme já referido acima, o qual não pode ser induzido a erro, pois visa a distinção entre os produtos concorrentes, possibilitando a correta escolha. E, por conta disso, assegura ao proprietário da marca, não só as responsabilidades decorrentes, mas os lucros dos investimentos realizados.
Portanto, não resta dúvida que se tratam de atividades muitos parecidas, razão pela qual entendo que a utilização das marcas PARQUE UNA e ACQUA PARQUE UNA importa em confusão ao consumidor, já que as partes atuam praticamente no mesmo nicho de mercado, principalmente pela proximidade entre os empreendimentos das empresas demandadas.
O Parque Una, por sua vez, já se encontra em fase adiantada do empreendimento, cujo empreendedor foi o responsável pelas obras viárias do local, bem como dos demais utensílios e mobiliários públicos do local. Fato público e notório na cidade. Enquanto o empreendimento da demandada se encontra ainda em fase inicial de publicidade de lançamento. Inclusive, analisando os documentos constantes nos autos, entendo que a utilização da marca, AQUA PARQUE UNA, pela ré, por certo tratá prejuízos à autora, diante da possibilidade de concorrência desleal ou, ao menos, violação a direito de marca, pois tem grande potencial de levar o consumidor comum a acreditar que está adquirindo imóvel pertencente ao conjunto de prédios do Parque Una, o que deve ser evitado.
Além disso, ainda que a ré alegue que em todos os seus anúncios publicitários foi salientado que o empreendimento não se encontra dentro do Parque Una, tal informação não está em destaque, conforme demonstra folder, tratando-se da última informação apresentada, em letras miúdas no verso do documento, o que, por si só, coloca o consumidor em situação de dúvida.
Verdadeira ofensa ao princípio assegurado no CDC que estipula o dever de informação do fornecedor. Se assim procede, escrevendo informação de suma importância em letras mínimas, está desde já faltando com a lealdade decorrente do princípio da boa fé objetiva.
Outrossim, o fato da ré construir empreendimentos utilizando como identificação do condomínio a área pública em que se localizam, não pode ser utilizada no presente caso, haja vista que o empreendimento objeto da presente demanda será construído no Bairro São Gonçalo, mas precisamente na Vila Cruzeiro, e não no Loteamento Parque Una.
Este, apesar de haver destaque, como “Bairro Planejado”, não é como dos demais bairros da cidade, porque não foi constituído ao longo do tempo pelo poder público. Muito antes pelo contrário, em 2015 se tratava de área verde, sem urbanização alguma. Trata-se de um projeto urbanístico complexo, no qual a empresa autora, na condição de empreendedora/incorporadora adquiriu a área, realizou a terraplanagem do terreno e realizou todas as obras viárias e mais os condomínios verticais, denominando o local, a apesar de não ser um condomínio fechado, de Parque Una, a fim de identificar os produtos (imóveis) que seriam ofertados aos consumidores.
A propósito, ressalto que fazer referência ao empreendimento Acqua Dunas Club, por exemplo, por estar próximo ao Loteamento Dunas, não tem o mesmo valor do que referir-se ao Parque Una, porque este revela um conceito novo, com marca devidamente registrada, criado e idealizado pela empresa autora, e não como os demais bairros da cidade. Definitivamente, não se trata da mesma coisa.
Não haveria problema, fosse o empreendimento da ré denominado, por exemplo, de Acqua Parque São Gonçalo.
Não há dúvida que a intenção da demandada, ao empregar integralmente a parte nominal da marca da autora, é de alavancar a venda do seu produto, justamente na mesma área de concorrência e física, dos imóveis do Parque Una. Fato que, sem dúvida, acarretará prejuízo as vendas da parte autora, além de induzir em erro os consumidores.
Friso que, no presente caso, estamos diante de um bairro planejado, que mescla áreas residenciais, comerciais e de convívio comunitário, criado pela parte autora justamente com o propósito de investir no mercado imobiliário local, não sendo plausível, neste momento, aceitar que ré, registre marca muito semelhante, aproveitando-se de tal circunstância para concorrer no mercado imobiliário com a autora, a qual investiu milhões no local.
Nesse cenário, é de suma importância destacar que o empreendimento da autora ainda está em fase de vendas de imóveis, circunstância bem diferente do Loteamento Dunas, que já possui uma situação consolidada, não havendo, salvo melhor juízo, nenhuma incorporadora desenvolvendo seu trabalho no local, sendo que o Dunas não se trata de um bairro planejado, com estimativa de valor geral de venda de quase R$ 150.000.000,00, como ocorre no presente caso.
Considerando o acima exposto, é plenamente possível que o consumidor adquira um apartamento da ré pensando se tratar de empreendimento da autora, razão pela qual, não resta alternativa, senão o deferimento dos pleitos liminares.
Além disso, necessário destacar que o deferimento da liminar não impossibilitará a ré de vender os apartamentos, com outra denominação, mas, em contrapartida, caso não haja deferimento da medida, há efetivo risco de prejuízos à autora, criadora do loteamento, além de confusão por parte dos próprios consumidores.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial, em caso semelhante: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ALHEIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com perdas e danos distribuída em 11.06.2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29.04.2014.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se houve violação do direito industrial relativo ao registro da marca da Harley-Davidson, em virtude de sua reprodução ou imitação na logomarca do recorrido, e se eventual ilicitude enseja indenização por danos materiais.
3. O art. 124, XIX, da Lei 9.279/96 veda o registro de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
4. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
5. Na espécie, é de se reconhecer a aproximação entre os ramos de atuação das partes, pois comercializam e oferecem serviços semelhantes, igualmente voltados ao público apreciador de motocicletas.
6. Diante da reprodução, em parte, da marca Harley-Davidson, resguarda-se à recorrente o direito de fazer cessar o uso indevido da marca contrafeita pelo recorrido.
7. A reprodução ou imitação, não autorizada, no todo ou em parte, de marca alheia atribui ao titular o direito de receber uma remuneração referente ao período em que a marca contrafeita foi utilizada, proporcionalmente ao grau de semelhança entre as marcas. 8. Recurso especial parcialmente provido.
Por fim, as alegações e documentos apresentados pelo réu, somente confirmam a tese autoral, reconhecidas na presente decisão. Isso posto, DEFIRO os pedidos liminares e determino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que a ré:
a) cesse, imediatamente, a utilização do sinal ACQUA PARQUE UNA de forma isolada para identificar seus serviços, ou qualquer outra forma de exteriorização do referido sinal como marca, inclusive para identificar nome de domínio, perfil ou fanpage em redes sociais;
b) abstenha-se de realizar quaisquer atos de concorrência desleal; No mais, expeça-se ofício ao competente Registro de Imóveis de Pelotas/RS para que suspenda eventual pedido de registro realizado pela ré contendo a marca registrada PARQUE UNA, ainda que acrescida da palavra ACQUA.
Designo audiência para o dia 27/08/2019, às 11h00min, a ser presidida por este magistrado, na sala 609 (6º andar).
Intimem-se. Expeça-se mandado, urgente, para ser cumprido pelo plantão judicial. O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência apenas não será realizada quando houver o preenchimento do art. 334, §§ 4º, inciso I, ou 5º, do CPC, sendo desnecessária a conclusão do processo para análise do desinteresse de compor, acaso sobrevenha pedido de apenas uma das partes e/ou sem a observância do prazo descrito no citado § 5°.
Também é desnecessária a conclusão acaso haja desinteresse recíproco, oportunidade em que o oferecimento da contestação deverá ocorrer segundo o art. 335, inciso II, do CPC.
Na hipótese de a audiência não se realizar em função de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré. Decorrido em branco o prazo contestacional, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, e, sendo apresentada contestação, providencie a réplica.
‘Acqua Parque Una’ não é um empreendimento do PARQUE UNA
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Motivos que podem fazer Daniel Trzeciak não concorrer a prefeito
Publicado
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01/12/23Por
Da Redação
Está longe, mas, como as especulações eleitorais começaram, não é descabido considerar que o deputado federal Daniel Trzeciak, do PSDB, possa não concorrer a prefeito de Pelotas em 2014.
Pelos seguintes motivos:
1. Os eleitores não gostam de políticos que abandonam mandatos no meio. Além disso, a região perderia seu único representante no parlamento, logo ele, responsável por trazer grande quantidade de verbas de emendas para hospitais, obras etc.
2. O salário de deputado é de R$ 41,6 mil. O de prefeito, R$ 15 mil.
3. Prefeitura está com déficit grave nas contas públicas. Somados o déficit de 2023 e o previsto em lei para 2024, dá um acumulado de R$ 400 milhões, um quinto do orçamento público anual da cidade, de R$ 2 bilhões.
4. O clima de Brasília, seco, segundo orientações de saúde, é mais favorável à filha do deputado, de um ano de idade, do que o úmido clima pelotense.
Pelotas e RS
Prefeita insiste e vai recorrer contra decisão judicial que suspende projeto de lei que autoriza Associação Rural a construir empreendimento imobiliário
Publicado
2 dias atráson
30/11/23
A pedido da prefeita Paula Mascarenhas, a Procuradoria do Município vai recorrer judicialmente para manter em curso na Câmara um projeto de lei do Executivo que autoriza a Associação Rural de Pelotas a construir um empreendimento imobiliário sobre um terreno de 25 hectares (igual ao tamanho de 25 campos de futebol profissional).
A Procuradoria vai alegar que, pela Lei 948, de 1959, o terreno está doado pelo Município à entidade. É verdade. Porém, com base na mesma lei citada, o juiz Bento Barros suspendeu nesta semana o trâmite do projeto de lei. Ele se assenta no seguinte argumento presente na mesma Lei 948:
“A legislação mencionada estabelecia que a sociedade beneficiária (Associação Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.
Estima-se que o terreno valha ao redor de R$ 100 milhões. A prefeita quer abrir mão do terreno em favor da Rural, em vez de vendê-lo. Na prática, por alguma razão incompreensível, quer dar o terreno.
Um negócio assim, se consumado, seria típico do Brasil, possível graças à mão caridosa e amiga do Estado. Pior é que o projeto de lei do Executivo autorizando a transação já tinha passado numa comissão da Câmara. Vereadores, que no papel são fiscais do interesse público, estão apoiando.
Ainda falta muito para o Brasil ser uns Estados Unidos, onde o empreendedorismo é tão admirado pelos nossos liberais. Se é que seria possível uma empreitada semelhante.
Decisão surpreendente a da prefeita!

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