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Pelotas e RS

TJRS proíbe qualquer construção sobre terreno onde Porto 5 pretende erguer o Acqua Residence

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Por unanimidade, desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinaram a averbação na matrícula sob número 91.900 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas da existência de litígio judicial sobre terreno onde a construtora Porto 5 pretende erguer o Acqua Residence, em Pelotas.

A decisão, concedida em 22 de agosto na forma de Tutela de Urgência pelo TJRS, também proíbe a construtora de promover qualquer alteração ou a acessão física no imóvel em questão.

A decisão registra:

“É temerário o não deferimento da Tutela Antecipada, pois nova alienação (venda) ou transação envolvendo o imóvel em discussão causará sérios prejuízos à parte demandante e eventualmente à terceiros, danos que são superiores à anotação na matrícula do imóvel.

A urgência é nítida, uma vez que a segunda agravada, que adquiriu o bem, poderá efetuar a alienação ou modificação no imóvel, pois é uma construtora de imóveis.

Ademais, os documentos juntados aos autos demonstraram a verossimilhança das alegações da parte agravante, pois constatada, em um primeiro momento, a falsificação das assinaturas no instrumento de alteração do contrato social, o qual fora utilizado pelo primeiro agravado para firmar o contrato de compra e venda do imóvel com a segunda agravada”.

Entenda melhor o caso lendo os posts dos links abaixo e a decisão do TJRS, no final, na íntegra.

Porto 5 publica nota com esclarecimentos sobre terreno em litígio

Terreno onde será erguido o ‘Acqua Parque Una’ é motivo de litígio judicial

Porto 5 se manifesta, em nota, sobre averbação judicial em matrícula do Acqua

Juíza vê indício de fraude na venda de terreno onde será erguido prédio Acqua, da Porto 5

Abaixo, a decisão dos desembargadores, na íntegra:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJSN
No 70076954668 (No CNJ: 0060678-44.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Preliminares. Afastada a preliminar de ausência de representação dos agravantes alegada pelo primeiro agravado, uma vez que, na procuração de fl. 49 dos autos, consta que os outorgados estão autorizados a defender os interesses da parte outorgante. Não examinadas neste grau recursal as alegações de ilegitimidade ativa aventadas pela parte agravada, sob pena de supressão de instância. Tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência é necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. In casu, é temerário o não deferimento da tutela antecipada, pois nova alienação ou transação envolvendo o imóvel em discussão causará sérios prejuízos à parte demandante e eventualmente à terceiros, danos que são superiores à anotação na matrícula do imóvel. A urgência é nítida, uma vez que a segunda agravada, que adquiriu o bem, poderá efetuar a alienação ou modificação no imóvel, pois é uma construtora de imóveis. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstraram a verossimilhança das alegações da parte agravante, pois constatada, em um primeiro momento, a falsificação das assinaturas no instrumento de alteração do contrato social, o qual fora utilizado pelo primeiro agravado para firmar o contrato de compra e venda do imóvel com a segunda agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – REGIME DE EXCEÇÃO
No 70076954668 (No CNJ: COMARCADEPELOTAS 0060678-44.2018.8.21.7000)
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ESPOLIO DE GERALDO HENRIQUE LOREA
JORGE LUIS FERREIRA MALHAO
NAVARINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
PODER JUDICIÁRIO
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Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado -, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR (PRESIDENTE) E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2019.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO Relator.
RELATÓRIO DR. AFIF JORGE SIMOES NETO (RELATOR)
AGRAVANTE
AGRAVADO AGRAVADO
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Trata-se de apreciar recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO HENRIQUE LOREA em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida contra JORGE LUIS FERREIRA MALHÃO e NAVARINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., que indeferiu a tutela de urgência que visava a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel sob no 91.900, bem como a abstenção de promover qualquer alteração ou acessão física no bem.
Nas razões recursais, a parte agravante asseverou ser titular de 12,8% das quotas de participação social do capital da empresa denominada como Emissoras Riograndenses Ltda., conhecida como “Rádio Tupanci”, fundada em 25/05/1954. Afirmou que a mencionada sociedade empresária é proprietária de um imóvel localizado na Av. Bento Gonçalves, no 1.932, na cidade de Pelotas/RS. Relatou que tomou conhecimento que o primeiro agravado alienou ilicitamente o citado imóvel à segunda agravada. Alegou que o primeiro agravado, Jorge Luis Ferreira Malhão, foi admitido nas Emissoras Riograndenses Ltda., em 1993, com poderes de gestão, mas sem autorização para alienar, onerar ou permutar patrimônio sem consentimento expresso de todos os sócios. Asseverou que o imóvel foi vendido pela importância de R$ 1.700.000,00, sendo que o valor de mercado do bem é bem superior – R$ 3.500.000,00. Destacou que, no momento da alienação, a sociedade foi representada exclusivamente pelo sócio administrador, ora primeiro agravado. Sustentou que o primeiro agravado forjou uma alteração do contrato social da sociedade, a fim de celebrar a alienação do imóvel. Mencionou que o reconhecimento das firmas ocorreu em 2014, quando os sócios Cecília, Geraldo, Henrique e Rist já eram falecidos. Aduziu que as assinaturas foram falsificadas, pois foram reconhecidas por autenticidade em quatro tabelionatos de comarcar distintas de Pelotas/RS. Requereu, por fim, o provimento do agravo de instrumento, para o fim de que seja anotado na matrícula no 91.900 do Registro de Imóveis da 1a Zona de Pelotas a existência da presente demanda. Ainda, pugnou
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pela abstenção da parte ré de promover alteração ou acessão física no imóvel em discussão.
Indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal
(fls. 139/147).
O primeiro agravado apresentou resposta ao agravo de instrumento (fls. 178/191), sustentando a ausência de representação da parte agravante, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos, em Regime de Exceção, após redistribuição, em 28/05/2019.
É o relatório.
VOTOS DR. AFIF JORGE SIMOES NETO (RELATOR)
De início, afasto a preliminar de ausência de representação dos agravantes alegada pelo primeiro agravado, uma vez que, na procuração de fl. 49 dos autos, consta que os outorgados estão autorizados a “defender os interesses do outorgante na Emissoras Riograndenses Ltda. (Rádio Tupanci)”.
Ainda, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa aventada pela parte agravada, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que no juízo a quo foi analisada somente a questão da tutela antecipada, a qual foi objeto do ora recurso.
De outro norte, quanto ao exame de fundo do presente agravo de instrumento, saliento que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a 4
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comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
A respeito da tutela de urgência, nos ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Weber1:
• 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, entendo que é temerário o não deferimento da tutela antecipada no presente caso, pois nova alienação ou transação envolvendo o imóvel em discussão causará sérios prejuízos à parte demandante, e, eventualmente, à terceiros, danos que são superiores à anotação na matrícula do imóvel.
A urgência é nítida no presente caso, uma vez que a segunda agravada, que adquiriu o imóvel, poderá novamente alienar ou fazer qualquer acessão no bem, pois é uma construtora de imóveis.
1NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado (livro eletrônico). 3a Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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Ademais, do exame dos documentos colacionados com a exordial, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que o documento de fls. 111/112 demonstra, em um primeiro momento, que as assinaturas do instrumento de alteração do contrato social utilizado pelo primeiro agravado para firmar o contrato de compra e venda do imóvel, foram falsificadas, senão vejamos:
Em atenção ao Ofício no 326/2016, expedido por Vossa Excelência em data de 02 de março de 2016, referente ao Inquérito Policial no 619/2015/152001/A, tenho a informar o que segue:
1. primeiramente que Maritza Mourgues Lorea e Ana Luiza Lorea Malhão não possuem cartão de autógrafo junto a esta Serventia Notarial, o que de pronto já impossibilita qualquer tipo de reconhecimento de assinatura, seja por autenticidade ou mesmo por semelhança;
2. a etiqueta constante do documento anexado ao referido ofício não é verdadeira, verificando-se na mesma diversas incongruências com as etiquetas utilizadas por esta Serventia (…).
Ainda, na certidão de fl. 110 constou o seguinte:
CERTIFICO, em razão do meu cargo, que, na presente data, às 10h14min, liguei para o Tabelionato de Notas e de Protestos de Ivoti (051 3563.1474) e conversei com Marcelle Thais Maciel, Escrevente Autorizada. Resumidamente
1) MARITZA MOURGUES LOREA e ANA LUIZA LOREA MALHÃO não possuem cadastro no Tabelionato;
2) A numeração da etiqueta do Tabelionato começa com 0758 e não com 0768, conforme consta no documento de fl. 62 verso. Ainda que o início da numeração esteja errado, Marcelle tentou verificar a veracidade da mesma; contudo, não conseguiu porque não foi possível acessar seu sistema;
3) Após lido o que consta na etiqueta, Marcelle informou que não constam nas etiquetas do Tabelionato a frase “indicada pela seta deste Tabelionato”;
4) Ainda, Marcelle questionou se é possível ler seu sobrenome Maciel em sua assinatura na etiqueta, ao que respondi que não, pois a assinatura constante é totalmente ilegível.
Por oportuno, também transcrevo os termos da certidão de fl. 119:
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CERTIFICO, em razão do meu cargo, que, na presente data, às 10h49min, liguei para o 1o Tabelionato de Notas e Protestos de Getúlio Vargas (054 3341.1175) e conversei com Silvana Rossi, Tabeliã Designada. Resumidamente expliquei a situação dos fatos e ela noticiou o que segue:
1) RIST GARCIA SIMEONI LOREA não possui cadastro no Tabelionato; também não foi encontrado nenhum cadastro com o sobrenome LOREA;
2) A numeração da etiqueta do Tabelionato começa com 247 e não com 077, conforme consta no documento de fl. 62 verso;
3) Não existe a pessoa de GETÚLIO CHAGAS ALENCAR trabalhando no Tabelionato;
4) O Tabelião JOÃO ANTÔNIO EDLER SOBRINHO aposentou-se em julho/2012 e as informações constantes na etiqueta em questão são posteriores à sua aposentadoria.
Desse modo, impositiva a demonstração da urgência e da verossimilhança dos fatos, o que impõe o deferimento da tutela pretendida.
Nesse sentido, segue precedentes do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. DEFERIMENTO. 1.Viável a concessão de tutela antecipada para averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel discutido, quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Situação em que se cuida de ação pauliana, na qual discutida justamente a regularidade da alienação do imóvel, sendo, portanto, necessária a averbação da existência da ação na matrícula do bem, seja para garantir o resultado útil do processo, seja para resguardar interesses terceiros de boa-fé. Precedentes desta Corte. 2.Litigância de má-fé não verificada, uma vez que, ao menos por ora, não configurada quaisquer das condutas processuais elencadas no art.80 do CPC. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, No 70080377005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 27-06-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. Tutela de urgência. Antecipação da tutela indeferida ao embargante, pois ausente os requisitos estabelecidos como necessários para a concessão da tutela de urgência ao embargante de terceiro, nos termos do artigo 300 do NCPC. Caso. Averbação. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na manutenção da averbação premonitória que visa apenas proteger o direito e a boa-fé de terceiros, nos termos do art. 799, inciso IX do NCPC. Deve ser mantida a averbação na matrícula do imóvel, noticiando a existência da
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demanda. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, No 70074471830, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-10-2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a tutela de urgência, determinando a averbação na matrícula sob no 91.900 do Registro de Imóveis da 1a Zona de Pelotas acerca da existência da presente demanda. Ainda, proíbo a parte agravada de promover qualquer alteração ou acessão física no imóvel em discussão.
DES. JOÃO MORENO POMAR (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a). DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOÃO MORENO POMAR – Presidente – Agravo de Instrumento no 70076954668, Comarca de Pelotas: “À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
Julgador(a) de 1o Grau:
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Desembargador mantém suspensão de projeto de lei da prefeita Paula que autorizava Associação Rural a construir loteamento em área doada pelo Município

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Concordando com decisão liminar do juiz Bento Barros, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, manteve suspensa a tramitação na Câmara de projeto de lei de iniciativa da prefeita Paula Mascarenhas que autorizava a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário em uma área de 25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional.

O caso vai agora à segunda instância.

O terreno ocupado pela Rural foi doado pelo Município em 1959, para uso não comercial. Por isso, foi surpreendente a iniciativa da prefeita.

Na lei da doação de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu a cláusula pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização deste para comercializar glebas ganhas dos governantes, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, reconfirmada pelo desembargador Voltaire, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, em várias matérias, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa (ao ponto de considerarem erguer um empreendimento imobiliário nela), o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social à área ou para que a venda, por licitação, para investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, ser o lógico.

A doação, como se depreende, foi desmedida.

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Pelotas e RS

Artigo que proíbe venda de terreno doado à Rural buscou preservar o interesse público e a reputação do governante

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A intenção da prefeita Paula Mascarenhas de autorizar na prática, por lei, a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário num pedaço da área que esta ocupa, por doação do Município, tem um impeditivo legal.

Na lei da doação, de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu o artigo pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização do governante para comercializá-los, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”

Entre os defensores da Lei de Paula, há quem sustente que o artigo impeditivo caducou no tempo. Supondo que caducou, então que caduque também a doação de 1959 de toda a área da Rural, já que a cláusula faz parte da mesma lei. Quando argumentam que o “artigo caducou”, desviam do essencial: a preservação do patrimônio público e de sua função social (que não tem coloração ideológica) e o mal que faz a insegurança jurídica vigente no País.

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida

Estima-se que o terreno pensado para aquele empreendimento imobiliário (25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional somados) valha cerca de R$ 100 milhões. Mesmo que valha a metade ou ainda menos, é uma montanha de dinheiro. Por que entregar patrimônio assim, se a solução – a favor do Município – poderia ser outra, interessante ao interesse público?

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por meio de licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players, como os empresários gostam de se referir a si mesmos. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida, com a vantagem de estar integrada à malha urbana e não distante, como habitualmente.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa, o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social a ela? Ou a venda por licitação a investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, o lógico. A doação, pelo que se depreende, foi desmedida.

Não fosse pela razão legal e de lisura com o trato da coisa pública, a prefeitura vive hoje um déficit de caixa grave. O déficit em 2023 alcançará em dezembro R$ 110 milhões e, em 2024, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será de R$ 282 milhões. Mesmo que não estivesse deficitária, abrir mão da área, à luz da moralidade e do interesse público, é questionável.

Note ainda: o projeto de lei foi enviado pela prefeita à Câmara sem que a matéria fosse trazida a público para debate, ou comunicada no site da prefeitura. Por que? Além disso, o projeto foi à Câmara no final do ano, época em que a sociedade, pensando nas festas e nas férias, se desmobiliza. No final do governo. Tais fatores denotam consciência da dificuldade da empreitada.

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