Nota da UFPel | A formatura é um momento de grande importância na jornada acadêmica de qualquer estudante, visto ser esta a culminância do processo de formação dos e das estudantes.
Durante muitos anos, a Universidade Federal de Pelotas delegou aos seus alunos que organizassem suas formaturas por conta própria, o que acabava por reduzir o caráter oficial e protocolar que o momento exige, além de ter se tornado uma ação excludente, permitindo que poucos estudantes participassem deste momento solene.
Considerando que a colação de grau é uma prerrogativa das instituições de ensino e as Universidades Públicas precisam garantir que todos os estudantes, sem distinção, tenham acesso à sua formatura, a gestão da UFPel levou esta pauta ao Conselho Universitário (CONSUN), em maio de 2018.
Impulsionado pela premissa de que toda universidade pública, democrática e inclusiva deve possibilitar que todos os estudantes possam ter a colação de grau em solenidade de igual significação e sob a égide das mesmas normas, o CONSUN aprovou a resolução de nº 05/2018, em 11 de maio de 2018.
Assim, ficou regulamentado o novo formato das solenidades de colação de grau nesta instituição, denominado Formaturas Institucionais, em caráter obrigatório para ingressantes a partir de 2018/1.
Neste novo formato, a universidade passa a se responsabilizar pela colação de grau no mesmo nível em que se responsabiliza pela formação de seus estudantes, oportunizando a todos o direito à celebração com todas as características inerentes ao ato, sem perder o rigor acadêmico que o momento pede.
Desde a aprovação da referida resolução, este ato acontece em caráter de transição, oportunizando que os estudantes se inscrevam em edital específico.
Nesta transição, já foram realizadas duas edições: janeiro e agosto de 2019. Na primeira, em janeiro, colaram grau 180 formandos de 42 cursos de graduação. Em agosto, foram 152 formandos de 50 cursos.
Entre sorrisos e a ansiedade para entrar no palco e receber o tão sonhado canudo, os formandos e formandas, agradecem e destacam a importância da solenidade institucional, expressando a importância pela inclusão, representando um grande passo institucional da UFPel.
Ainda, ressaltam o fato de todos e todas terem a oportunidade de uma celebração no mesmo nível daquelas que, até então, eram pagas pelos estudantes e possibilitadas para poucos.
O que muda desde a resolução nº 05/2018?
1. A Colação de Grau será feita em hora e local estabelecidos pela UFPel, em solenidade presidida pelo Reitor ou por pessoa por ele designada e que conte com a presença de representantes dos respectivos Cursos e das Unidades Acadêmicas a que estão vinculados (Art. 1º da resolução);
2. Toda organização está sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PRAE), em consonância com as normas contidas na resolução citada;
3. As Solenidades de Colação de Grau poderão abranger, simultaneamente, mais de um curso, observados preferencialmente, o critério de afinidade entre os cursos e os limites mínimo e máximo de alunos, respectivamente 90 e 200, que colarão grau. (Art. 3º da resolução);
4. A entrega do diploma será feita pelo Diretor da respectiva Unidade Acadêmica;
5. Esta passa a ser a única solenidade institucional de colação de grau com a garantia de presença do Reitor;
6. A Formatura Institucional é inclusiva e totalmente gratuita para os estudantes;
7. Os empréstimos dos auditórios institucionais para formaturas se restrinjam às modalidades Colação de Grau Interna e Solenidades de Formaturas Institucionais.
8. Solenidades de Formaturas Externas, realizadas através de Empresas Produtoras, contratadas por grupos de formandos nos respectivos cursos, não estão mais autorizadas a serem realizadas nos auditórios da UFPel.
Concordando com decisão liminar do juiz Bento Barros, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, manteve suspensa a tramitação na Câmara de projeto de lei de iniciativa da prefeita Paula Mascarenhas que autorizava a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário em uma área de 25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional.
Na lei da doação de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu a cláusula pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.
Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização deste para comercializar glebas ganhas dos governantes, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, reconfirmada pelo desembargador Voltaire, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.
Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”
Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, em várias matérias, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa (ao ponto de considerarem erguer um empreendimento imobiliário nela), o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social à área ou para que a venda, por licitação, para investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, ser o lógico.
A intenção da prefeita Paula Mascarenhas de autorizar na prática, por lei, a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário num pedaço da área que esta ocupa, por doação do Município, tem um impeditivo legal.
Na lei da doação, de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu o artigo pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.
Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização do governante para comercializá-los, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.
Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”
Entre os defensores da Lei de Paula, há quem sustente que o artigo impeditivo caducou no tempo. Supondo que caducou, então que caduque também a doação de 1959 de toda a área da Rural, já que a cláusula faz parte da mesma lei. Quando argumentam que o “artigo caducou”, desviam do essencial: a preservação do patrimônio público e de sua função social (que não tem coloração ideológica) e o mal que faz a insegurança jurídica vigente no País.
Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida
Estima-se que o terreno pensado para aquele empreendimento imobiliário (25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional somados) valha cerca de R$ 100 milhões. Mesmo que valha a metade ou ainda menos, é uma montanha de dinheiro. Por que entregar patrimônio assim, se a solução – a favor do Município – poderia ser outra, interessante ao interesse público?
Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por meio de licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players, como os empresários gostam de se referir a si mesmos. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida, com a vantagem de estar integrada à malha urbana e não distante, como habitualmente.
Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa, o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social a ela? Ou a venda por licitação a investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, o lógico.A doação, pelo que se depreende, foi desmedida.
Não fosse pela razão legal e de lisura com o trato da coisa pública, a prefeitura vive hoje um déficit de caixa grave. O déficit em 2023 alcançará em dezembro R$ 110 milhões e, em 2024, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será de R$ 282 milhões. Mesmo que não estivesse deficitária, abrir mão da área, à luz da moralidade e do interesse público, é questionável.
Note ainda: o projeto de lei foi enviado pela prefeita à Câmara sem que a matéria fosse trazida a público para debate, ou comunicada no site da prefeitura. Por que? Além disso, o projeto foi à Câmara no final do ano, época em que a sociedade, pensando nas festas e nas férias, se desmobiliza. No final do governo. Tais fatores denotam consciência da dificuldade da empreitada.