Pelotas e RS
TRECHO DA VERSÃO INICIAL DO DECRETO SOBRE ABERTURA DO COMÉRCIO
Publicado
4 anos atráson
Por
Da Redação
O que estás lendo, versão inicial verídica, pode sofrer alguns ajustes. Pode não ser a versão final. É o texto que a prefeitura submeteu à apreciação dos membros do Comitê de Crise.
O reitor Pedro Hallal confirma que o documento está em análise pelos membros do Comitê de Crise, ele inclusive.
Seção II Da Atividade Comercial
Art. 18. Os estabelecimentos comerciais no município de Pelotas na retomada gradativa de suas atividades, deverão obedecer os requisitos de saúde e higiene estabelecidos a seguir:
I – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários para a higienização das mãos, sendo vedado o acesso de clientes sem a devida higienização;
II – utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
III – higienização de forma contínua e adequada, do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
IV – higienizar periodicamente os caixas eletrônicos de autoatendimento, máquinas para pagamento com cartão ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas;
V – observância do disposto na Portaria Estadual SES n.º 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la;
VI – proibição expressa da experimentação (prova) de peças de vestuário em geral, de calçados de qualquer natureza, bem como de acessórios, bijuterias, dentre outros. Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas, objetivando atender aos protocolos de distanciamento controlado, deverão observar as seguintes determinações:
I – horário de funcionamento: das 10h às 16h;
II – providenciar o controle de acesso dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
III – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
IV – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
V – demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento.
§ 1º Deverão ser dispensados das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica).
§ 2º Os estabelecimentos deverão utilizar no máximo 40% (quarenta por cento) de sua mão de obra, em sistemas de escalas, realizado revezamento de jornadas de trabalho, como forma de reduzir os contatos e aglomerações, não utilizando, preferencialmente, os funcionários que integram o grupo de risco, bem como as mães que possuam filhos menores de idade.
§ 3º Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, devem restringir o acesso por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de acesso.
Art. 20. Com relação ao número de clientes que poderão acessar os estabelecimentos comerciais observar-se-á, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
I – ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
II – ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores; III – um cliente por funcionário.
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Pelotas e RS
Desembargador mantém suspensão de projeto de lei da prefeita Paula que autorizava Associação Rural a construir loteamento em área doada pelo Município
Publicado
3 dias atráson
07/12/23Por
Da Redação
Concordando com decisão liminar do juiz Bento Barros, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, manteve suspensa a tramitação na Câmara de projeto de lei de iniciativa da prefeita Paula Mascarenhas que autorizava a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário em uma área de 25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional.
O caso vai agora à segunda instância.
O terreno ocupado pela Rural foi doado pelo Município em 1959, para uso não comercial. Por isso, foi surpreendente a iniciativa da prefeita.
Na lei da doação de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu a cláusula pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.
Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização deste para comercializar glebas ganhas dos governantes, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, reconfirmada pelo desembargador Voltaire, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.
Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”
Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, em várias matérias, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa (ao ponto de considerarem erguer um empreendimento imobiliário nela), o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social à área ou para que a venda, por licitação, para investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, ser o lógico.
A doação, como se depreende, foi desmedida.
Pelotas e RS
Artigo que proíbe venda de terreno doado à Rural buscou preservar o interesse público e a reputação do governante
Publicado
4 dias atráson
06/12/23
A intenção da prefeita Paula Mascarenhas de autorizar na prática, por lei, a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário num pedaço da área que esta ocupa, por doação do Município, tem um impeditivo legal.
Na lei da doação, de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu o artigo pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.
Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização do governante para comercializá-los, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.
Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”
Entre os defensores da Lei de Paula, há quem sustente que o artigo impeditivo caducou no tempo. Supondo que caducou, então que caduque também a doação de 1959 de toda a área da Rural, já que a cláusula faz parte da mesma lei. Quando argumentam que o “artigo caducou”, desviam do essencial: a preservação do patrimônio público e de sua função social (que não tem coloração ideológica) e o mal que faz a insegurança jurídica vigente no País.
Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida
Estima-se que o terreno pensado para aquele empreendimento imobiliário (25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional somados) valha cerca de R$ 100 milhões. Mesmo que valha a metade ou ainda menos, é uma montanha de dinheiro. Por que entregar patrimônio assim, se a solução – a favor do Município – poderia ser outra, interessante ao interesse público?
Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por meio de licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players, como os empresários gostam de se referir a si mesmos. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida, com a vantagem de estar integrada à malha urbana e não distante, como habitualmente.
Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa, o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social a ela? Ou a venda por licitação a investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, o lógico. A doação, pelo que se depreende, foi desmedida.
Não fosse pela razão legal e de lisura com o trato da coisa pública, a prefeitura vive hoje um déficit de caixa grave. O déficit em 2023 alcançará em dezembro R$ 110 milhões e, em 2024, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será de R$ 282 milhões. Mesmo que não estivesse deficitária, abrir mão da área, à luz da moralidade e do interesse público, é questionável.
Note ainda: o projeto de lei foi enviado pela prefeita à Câmara sem que a matéria fosse trazida a público para debate, ou comunicada no site da prefeitura. Por que? Além disso, o projeto foi à Câmara no final do ano, época em que a sociedade, pensando nas festas e nas férias, se desmobiliza. No final do governo. Tais fatores denotam consciência da dificuldade da empreitada.

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