Pelotas e RS
URGENTE: O NOVO DECRETO DA PREFEITA PAULA
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4 anos atráson
Por
Da Redação
Prefeitura Municipal de Pelotas
Gabinete da Prefeita
Decreto nº 6.267, de 22 de abril de 2020.
Ratifica a situação de emergência no Município de Pelotas, estabelece protocolos de distanciamento social controlado e consolida as medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando a circulação comunitária do novo coronavírus (Sars-Cov-2) no município de pelotas, causador da pandemia de covid-19,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º O presente Decreto ratifica a situação de emergência no município de Pelotas, estabelece os protocolos de distanciamento controlado e consolida medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas de caráter extraordinário:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação, no âmbito da administração pública direta e indireta, para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência, observando-se as disposições da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 3º As instituições de saúde, sejam elas de natureza pública ou privada, deverão mediante determinação da Secretaria Municipal de Saúde, liberar os profissionais convocados, sem prejuízo das respectivas remunerações, para atuar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, nos locais indicados pelo gestor público.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE CRISE
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Crise para supervisão, consulta, monitoramento, e análise das questões atinentes a pandemia causada pelo novo coronavírus no município de Pelotas.
Art. 5º O Comitê de Crise será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete da Prefeita Municipal;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Secretaria de Transporte e Trânsito;
V – Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Inovação
VI – 3ª Coordenadoria Regional de Saúde;
VII- Conselho Municipal de Saúde;
VIII – Vigilância Sanitária;
IX – Defesa Civil;
X – Universidade Federal de Pelotas – UFPel;
XI – Universidade Católica de Pelotas – UCPel;
XII – Hospital Escola – HE;
XIII – Santa Casa de Misericórdia de Pelotas;
XIV – Beneficência Portuguesa;
XV – Hospital Miguel Piltcher;
XVI – Hospital São Francisco de Paula;
XVII – Hospital Espírita Pelotense – HEP;
XVIII – Pronto Socorro de Pelotas;
XIX – Hospital da Unimed;
XX – Clinicamp;
XXI – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Pelotas/RS;
XXII – Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP;
XXIII – Câmara de Vereadores;
XXIV – Exército Brasileiro;
XXV – Corpo de Bombeiros Militar;
XXVI – Brigada Militar;
XXVII – Polícia Civil;
XXVIII – Aliança Pelotas;
XXIX – Fórum dos Conselhos.
- 1º O Comitê será presidido pela chefe do Poder Executivo municipal e coordenado pela Secretária de Saúde.
- 2º O Comitê se reunirá sempre que convocado por sua presidente, sendo que as reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma virtual.
- 3º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
- 4º A participação no Comitê de Crise e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6º Compete ao Comitê de Crise:
I – orientar o Poder Público na tomada de decisões, sempre que requisitado;
II – monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente;
III – analisar e propor medidas para o controle sanitário e epidemiológico.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 7º São consideradas atividades públicas e privadas essenciais, conforme Decretos Estaduais e Federais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de resíduos;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI – atividades de fiscalização em geral;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividades médico-periciais;
XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de higiene e protocolos deste Decreto;
XXXV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVII – atividade de advocacia privada.
XXXVIII – fornecimento e distribuição de gás.
- 1º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
- 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
- 3º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.
- 4º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES
Art. 8º Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e exercício das seguintes atividades, vedado, em qualquer caso, a aglomeração ou o grande fluxo de pessoas, obedecendo os protocolos de distanciamento controlado:
I – farmácias, farmácias veterinárias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e feiras livres;
III – postos de combustíveis;
IV – comércio;
V – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
VI – indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;
VII – fornecimento e distribuição de gás;
VIII – lavanderias;
IX – óticas;
X – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética;
XI – indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XIV – gráficas;
XV – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XVI – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XVII – serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes, inclusive os de reparo, assistência técnica e conserto de instalações elétricas, sistemas hidráulicos e de gás, de acessibilidade e de prevenção e proteção contra incêndio;
XVIII – clínicas veterinárias, pets shops e atividades relacionadas à produção rural;
XIX – produção e comércio de autopeças;
XX – lotéricas e correspondentes bancários;
XXI – comércio de veículos e máquinas agrícolas;
XXII – comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão e recepção;
XXIII – serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XXIV – serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;
XXV – serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;
XXVI – serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XXVII – serviço de advocacia privada;
XXVIII – serviços contábeis;
XXIX – locação de veículos;
XXX – atividade turfística;
XXXI – locação de geradores de energia;
XXXII – academias de pilates;
XXXIII – construção civil;
XXXIV – tabelionatos.
XXXV – Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, Cartórios de Registro Civil e Imobiliárias;
XXXVI – serviços de engenharia, de arquitetura, de intermediação de negócios, de marketing e criação, de consultoria técnica e empresarial em geral;
Parágrafo único. Os estabelecimentos e os locais nos quais forem executadas as atividades referidas neste artigo, deverão adotar as seguintes medidas e protocolos de higiene, assim como os determinados especificamente no Capítulo VII do presente Decreto:
I – intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada, o estabelecimento, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
II – exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo vedado o acesso de clientes, consumidores, pacientes e assemelhados sem a devida higienização;
III – utilização de máscaras por funcionários, clientes, consumidores e assemelhados para evitar contaminação e transmissão da COVID-19.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Impedimentos em Geral
Art. 9º Em função do superior interesse público, ficam suspensos os procedimentos eletivos, tanto cirúrgicos, quanto ambulatoriais, salvo quando houver decisão médica em sentido contrário.
Art. 10 Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos educacionais privados, de casas noturnas, teatros, cinemas, boates, clubes sociais, salões de eventos, do Mercado Público, do Pop Center e do Shopping Center.
- 1º Com relação aos clubes sociais, fica permitido o funcionamento da parte administrativa, bem como a prática de golf e tênis individual, vedando-se as disputas em equipes, observados devidos cuidados de higiene e protocolos de distanciamento controlado.
- 2º Fica permitida às entidades tradicionalistas do município de Pelotas o funcionamento da parte administrativa, objetivando o recebimento de mensalidades e assemelhados, observados devidos cuidados de higiene e protocolos de distanciamento controlado.
Art. 11 Em virtude da aglomeração de pessoas, ficam vedados os shows, formaturas, eventos esportivos, eventos de natureza privada, tais como festas e assemelhados, sendo vedada a expedição de novos alvarás de funcionamento.
Art. 12 Ficam cancelados os eventos públicos ou privados, realizados em local aberto, cuja aglomeração prevista supere 30 (trinta) pessoas, independentemente das características, condições ambientais, tipo do público, duração ou natureza do evento.
Parágrafo único. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos descritos no caput.
Seção II
Das Atividades Esportivas
Art. 13 Ficam vedadas as atividades esportivas em quadras em geral, estejam elas situadas em espaços públicos, tais como parques e praças, ou em espaços privados, tais como centros esportivos, ou no interior de condomínios.
Art. 14 Fica vedado o funcionamento de academias de ginástica, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, até que os dados epidemiológicos do território do Município de Pelotas possibilitem a reavaliação da decisão, a qual será fundada em critérios científicos.
Parágrafo único. Como opção para a prática de atividades físicas, além das atividades realizadas em casa, são permitidas as atividades individuais ou em duplas, ao ar livre.
Seção III
Da Circulação de Pessoas
Art. 15 Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões e assemelhados, admitindo-se apenas as movimentações de natureza transitória ou para fins de prática de atividade física, desde que de forma individual ou em duplas.
Art. 16 Ficam interditadas as praias da Lagoa dos Patos, no âmbito do município de Pelotas.
CAPÍTULO VII
DOS PROTOCOLOS DE HIGIENE, DISTANCIAMENTO CONTROLADO E DEMAIS RESTRIÇÕES
Seção I
Disposição Geral
Art. 17 O município de Pelotas adotará, nos moldes determinados pelo o Decreto Estadual n.° 55.128 publicado em 19 de março de 2020, e atualizações posteriores, as medidas de higiene e limpeza, estabelecidas neste Capítulo, bem como os protocolos de distanciamento controlados, que se fizerem necessários para evitar a proliferação do novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência em qualquer estabelecimento ou a prática de qualquer atividade por parte dos profissionais, clientes, consumidores, pacientes, frequentadores e assemelhados sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção II
Da Atividade Comercial
Art. 18 Os estabelecimentos comerciais no município de Pelotas na retomada gradativa de suas atividades, deverão obedecer aos requisitos de saúde e higiene estabelecidos a seguir:
I – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários para a higienização das mãos, sendo vedado o acesso de clientes sem a devida higienização;
II – utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, independentemente de estarem em contato direto com o público, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
III – higienização de forma contínua e adequada, do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
IV – higienizar periodicamente os caixas eletrônicos de autoatendimento, máquinas para pagamento com cartão ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas;
V – observância do disposto na Portaria Estadual SES n.º 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la;
VI – proibição expressa da experimentação (prova) de peças de vestuário em geral, de calçados de qualquer natureza, bem como de acessórios, bijuterias, dentre outros, mantendo os provadores fechados ao público;
VII – todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomendando-se redução da exposição de produtos sempre que possível.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Art. 19 Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas, objetivando atender aos protocolos de distanciamento controlado, deverão observar as seguintes determinações:
I – horário de funcionamento: das 10h às 16h;
II – providenciar o controle de acesso dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
III – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
IV – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
V – demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento.
- 1º Deverão ser dispensados das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica).
- 2º Os estabelecimentos deverão utilizar no máximo 40% (quarenta por cento) de sua mão de obra (em caso de número decimal, o arredondamento dar-se-á para o número inteiro imediatamente superior), em sistemas de escalas, realizado revezamento de jornadas de trabalho, como forma de reduzir os contatos e aglomerações, não utilizando, preferencialmente, os funcionários que integram o grupo de risco, bem como as mães que possuam filhos menores de idade.
- 3º Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, devem restringir o acesso por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de acesso.
Art. 20 Com relação ao número de clientes que poderão acessar os estabelecimentos comerciais observar-se-á, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
I – ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
II – ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores;
III – um cliente por funcionário.
Seção III
Dos Cultos Religiosos
Art. 21 O funcionamento de atividades de cultos religioso observará as seguintes determinações:
I – o local de culto deve ser mantido arejado, com portas e janelas abertas;
II – os participantes devem ser orientados a não comparecerem a nenhum evento caso apresentem sintomas gripais;
III – deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, sendo vedado o acesso sem a devida higienização das mãos;
IV – o local do culto deve ser higienizado antes da atividade, bem como de forma contínua e adequada, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum, dentre outros.
Art. 22 As igrejas, casas de religião, os locais de cultos, e assemelhados, objetivando atender aos protocolos de distanciamento controlado, deverão observar as seguintes determinações:
I – providenciar o controle de acesso, organizando a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
II – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência das mesmas, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os frequentadores ou membros.
Parágrafo único. Só será permitido o acesso e a permanência no interior dos locais determinados no caput com a utilização de máscara, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
Art. 23 Com relação ao número de participantes que poderão acessar os templos religiosos observar-se-ão os seguintes critérios:
I – em templos de até 30m2, serão permitidas até 07 (sete) pessoas;
II – em templos de 31m2 a 100 m2, serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;
III – em templos de 101m2 a 200 m2, serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;
IV – em templos maiores que 200 m2, serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos nos incisos supracitados deverá ser observado o distanciamento mínimo de 02m (dois metros) lineares entre as pessoas.
Seção IV
Dos Restaurantes, Bares, Praças de Alimentação e Lancherias.
Art. 24 Os restaurantes, bares, praças de alimentação situados em estabelecimentos comerciais, lancherias, e assemelhados, deverão observar o espaçamento mínimo entre as mesas de 2m (dois metros) lineares, visando evitar a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos elencados no caput não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI).
Art. 25 Fica determinada aos bares, lanchonetes e assemelhados a adoção, no mínimo, das seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento, de modo a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
Seção V
Dos Mercados e Supermercados
Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento de mercados, supermercados e estabelecimentos similares:
I – a ocupação máxima do estabelecimento observará, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
- a) ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
- b) ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores.
II – Será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
III – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;
V – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à habitual, a fim de evitar o desabastecimento;
VI – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a aproximação entre os consumidores;
VII – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
VIII – sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos consumidores;
IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
X – o estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção VI
Das Panificadoras, Açougues, Peixarias e Fruteiras.
Art. 27 Durante o período de vigência do presente Decreto, as panificadoras, açougues, peixarias e fruteiras deverão observar as seguintes determinações:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – providenciar o controle de acesso dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
V – evitar a formação de filas internas, as quais, em caso de ocorrência, deverão observar o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
VI – utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, independentemente de estarem em contato direto com o público, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
VII – com relação ao fluxo de consumidores deve ser obedecida a disposição constante do art.19 do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção VII
Das Venda de Bebidas
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais es distribuidoras especializados na venda de bebidas deverão observar todas as medidas de higiene, restrições e protocolos de distanciamento estabelecidos na Seção I, deste Capítulo, bem como encerrar impreterivelmente suas atividades até as 19h.
Seção VIII
Das Farmácias, Farmácias Veterinárias e Drogarias
Art. 29 Durante o período de vigência do presente Decreto, as farmácias, farmácias veterinárias e drogarias deverão observar as seguintes determinações:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – providenciar o controle de acesso dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
V – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverão ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
VI – com relação ao fluxo de consumidores deve ser obedecida a disposição constante do art.19 do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção IX
Transporte Público e Privado de Passageiros
Art. 30 Fica determinada aos operadores do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;
V – circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo coronavírus;
VIII – utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.
Parágrafo único. Fica determinado a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual de passageiros, sistemas público e privado, que instruam e orientem seus funcionários, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II – manutenção da limpeza dos veículos; e
III – do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, causador da COVID-19.
Seção X
Das Indústrias
Art. 31 Fica determinada aos estabelecimentos industriais a adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II – manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
III – afastamento imediato, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público de todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
IV – afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público de todos os funcionários que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. Preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre funcionários, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral.
Seção XI
Das Agências Bancárias, Lotéricas e Postos dos Correios
Art. 32 As agências bancárias, lotéricas e os postos dos correios, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de higienização:
I – higienizar continuamente:
- a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
- b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina.
II – dispor:
- a) na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
- b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local.
III – manter os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI – com relação ao fluxo de clientes deve ser obedecida a disposição constante do art. 19 do presente Decreto.
- 1º Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.
- 2º Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19
Seção XII
Dos Centros de Estética, Salões de Beleza, Barbearias, Podologia e Pilates
Art. 33 O funcionamento dos centros de estética, salões de beleza, barbearias, atividade de podologia e academias de pilates atenderá às seguintes determinações:
I – o atendimento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento, sendo um profissional por cliente/praticante, assegurando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes e a proporção de um cliente/praticante para cada quatro metros quadrados;
II – os estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, higienizando as instalações de forma contínua e adequada, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
III – todos os funcionários em contato direto com os clientes/praticantes devem usar máscaras de proteção tipo face shield, cabendo aos demais a utilização de máscaras comuns;
IV – todo o ambiente, os materiais, os equipamentos, os instrumentos de trabalho e os utensílios em geral devem ser desinfetados antes do início das atividades, bem como após o atendimento de cada cliente/praticante;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes/praticantes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
VI – os estabelecimentos deverão fornecer máscaras aos clientes/praticantes que não as possuam, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para desinfecção das mãos.
Seção XIII
Das Casas para Idosos
Art. 34 Considerando o avanço da pandemia, as casas geriátricas, lares para idosos e assemelhados deverão criar um cronograma de acesso de forma a restringir o fluxo de visitação, para no máximo uma pessoa por idoso, duas vezes por semana, obedecendo os seguintes critérios:
I – deverá ser assegurado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os entre o idoso e o visitante;
II – os estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum e individual, dentre outros;
III – todos os funcionários em contato direto com os idosos devem usar máscaras de proteção;
IV – todo o ambiente, os materiais e utensílios devem ser desinfetados após cada uso;
V – os estabelecimentos deverão fornecer máscaras aos idosos, funcionários e visitantes, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para desinfecção das mãos.
Seção XIV
Dos Pet Shops
Art. 35 Fica autorizado o funcionamento de Pets Shops, devendo ser observadas as seguintes determinações:
I – o funcionamento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento, sendo um profissional por cliente, assegurando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes e a proporção de um cliente para cada quatro metros quadrados;
II – higienização, após cada atividade, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – evitar a formação de filas tanto internas, quanto externas.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção XV
Da Atividade Turfística
Art. 36 O funcionamento do Jockey Club de Pelotas deve observar as seguintes determinações:
I – as corridas de cavalo ocorrerão com os portões fechados, ou seja, sem a presença de público;
II – só será permitida a presença dos profissionais absolutamente necessários para viabilização da corrida, observando-se os protocolos de distanciamento controlado;
III – deverá ser oferecido álcool em gel a 70% (setenta por cento) na entrada para utilização por parte dos profissionais;
IV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do Jockey Club de profissionais sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção XVI
Das Feiras Livres
Art. 37 O funcionamento das feiras livres no âmbito do município de Pelotas, deverá observar as seguintes restrições:
I – higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, bandejas, tabuleiros, cestos, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – garantir a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso ocorram, preservar uma distância mínima de 02m (dois metros) entre os consumidores, não permitindo qualquer forma de aglomeração;
III – redobrar os cuidados com a higiene no manejo, comercialização e entrega dos produtos e alimentos;
IV – manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra ou entre as barracas, não deixando produtos armazenados ao seu redor;
V – os feirantes devem usar máscaras e demais equipamentos de proteção individual, ininterruptamente, durante o exercício da atividade;
VI – fica proibido o consumo de alimentos no local da feira.
Parágrafo único. Os consumidores deverão utilizar máscaras, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção XVII
Dos Velórios e Enterros
Art. 38 Os velórios e sepultamentos deverão funcionar com as seguintes restrições:
I – em caso de verificação de óbito decorrente de contágio pelo novo coronavírus ou mesmo de suspeita, as empresas funerárias, os cemitérios, os órgãos e departamentos públicos, os Hospitais, as casas de saúde, os demais empresários ou prestadores de serviços vinculados, de maneira direta ou indireta, ao sistema funerário municipal, bem como as famílias enlutadas e a população em geral, deverão obedecer às seguintes restrições:
- a) não haverá realização de velório;
- b) os procedimentos funerários serão realizados com o caixão fechado;
- c) a tanatopraxia não será permitida;
- d) o enterro ou a cremação só poderão ser acompanhados por familiares;
II – em caso de verificação de óbito que não seja decorrente da pandemia do novo coronavírus, as empresas funerárias, os cemitérios, os órgãos e departamentos públicos, os Hospitais, as casas de saúde, os demais empresários ou prestadores de serviços vinculados, de maneira direta ou indireta, ao sistema funerário municipal, bem como as famílias enlutadas e a população em geral, deverão obedecer aos seguintes regramentos:
- a) a realização do velório, incluindo o tempo necessário para o sepultamento, perdurará pelo tempo máximo de 3 (três) horas;
- b) não será permitido qualquer contato físico (toque) na pessoa falecida;
- c) só será permitido o acesso ao ambiente em que se realizar o velório a pessoas que estiverem com máscaras.
Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, conforme referido nos incisos I e II deste artigo, recomenda-se o não comparecimento de idosos com mais de 60 (sessenta) anos, bem como de pessoas com doenças crônicas e/ou com suspeita de ter contraído o novo coronavírus nos procedimentos relativos aos serviços funerários.
Art. 39 Durante os procedimentos inerentes aos serviços funerários de um modo geral, a fim de evitar contágio em massa, serão adotadas as seguintes medidas restritivas e acauteladoras:
I – não será permitida a disponibilização, nem a ingestão de bebidas ou alimentos, pelas famílias enlutadas ou por quaisquer outras pessoas que estejam envolvidas nos procedimentos funerários e/ou participando do funeral.
II – não será permitida a disponibilização de copos (de qualquer material ou espécie) e/ou de recipientes análogos, os quais possam configurar perigo de contágio coletivo pelo uso, ou mesmo pelo simples toque, ou ainda, pela aproximação de pessoa portadora do novo coronavírus.
III – os empresários e/ou as empresas responsáveis pela realização de um ou mais atos ou procedimentos funerários, ainda que preparatórios, deverão obedecer, ao final de cada procedimento ou ato realizado, aos rigorosos critérios e às orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual e Secretaria Municipal da Saúde, acerca das normas de higienização para combater o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Art. 40 Com relação a limitação do número de pessoas presentes nos velórios, fica restringida a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI).
CAPÍTULO VIII
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 41 Ficam autorizadas as atividades de construção civil indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde, bem como para manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.
Art. 42 Fica determinada a adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementação de medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, de modo a reforçar a observância dos seguintes cuidados:
I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), ou água e sabão nas dependências comunitárias da obra;
II – manutenção da limpeza dos equipamentos e vestimentas de trabalho;
III – afastamento imediato, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, daqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
IV – afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público de todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus;
V – disponibilização de todos os equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras, luvas, óculos de proteção, dentre outros;
VI – fica vedada a utilização de mão de obra de fora do Estado do Rio Grande do Sul, admitindo-se das cidades gaúchas que possuam até 10 casos de COVID para cada 100.000 habitantes, a partir da publicação do presente Decreto;
VII – proibição de permanência no canteiro de obras de trabalhadores que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos, bem como os portadores de comorbidades, tais como doenças pulmonares, cardíacas, hipertensão arterial, diabetes, dentre outras.
Parágrafo único. Preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre funcionários, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES ORGANIZACIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 43 Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo, enquanto perdurar o estado de emergência em decorrência do coronavírus, causador da COVID-19, excetuando-se serviços prestados por profissionais de saúde, segurança pública, assistência social e atividades essenciais, objetivando reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em função da maior probabilidade de contágio pelo coronavírus.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefônico, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art. 44 Ficam suspensas no âmbito da administração direta e indireta municipal, enquanto perdurar o estado de emergência em decorrência do novo coronavírus, as seguintes atividades:
I – as etapas de concursos públicos em andamento que impliquem aglomeração de pessoas;
II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades que impliquem a aglomeração de pessoas;
III – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de viagens interestaduais ou internacionais;
IV – o censo de servidores e empregados públicos ativos, bem como os prazos de posse.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete da Prefeita Municipal.
Art. 45 Ficam suspensas as atividades escolares na rede pública de ensino, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, até que os dados epidemiológicos do território municipal possibilitem a reavaliação da decisão, a qual será fundada será em critérios científicos.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Suspensões
Art. 46 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos, dos processos e recursos tributários no âmbito municipal, admitindo-se o prosseguimento de sessões de processos licitatórios, desde atendidos os devidos protocolos de distanciamento social controlado e de higiene.
Seção II
Das Prorrogações
Art. 47 Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam com sua vigência prorrogada, de ofício, pelo prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto, bem como os contratos temporários, na medida da necessidade da Poder Público.
Seção III
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI
Art. 48 Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência da pandemia de COVID-19.
Seção IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
Art. 49 Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Seção V
Da Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas
Art. 50 Ficam dispensados da realização de prova de vida, pelo prazo de cento e vinte dias, os aposentados e pensionistas vinculados ao PREVPEL.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.
Seção VI
Das Obras Públicas
Art. 51 Fica autorizada a execução de obras públicas no município de Pelotas, desde que sejam obedecidos os cuidados de higiene, e os protocolos de distanciamento social para evitar o contágio da COVID-19, bem como as seguintes condições:
I – fica vedada a utilização de mão de obra de fora do Estado do Rio Grande do Sul, admitindo-se das cidades gaúchas que possuam até 10 casos de COVID para cada 100.000 habitantes, a partir da publicação do presente Decreto;
II – isolamento do espaço em que haja circulação de pessoas.
III – adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, de modo a reforçar a observância dos seguintes cuidados:
- a) observação de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), ou água e sabão nas dependências comunitárias da obra;
- b) manutenção da limpeza dos equipamentos e vestimentas de trabalho;
- c) afastamento imediato, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, daqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
- d) afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, de todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus;
- e) proibir no canteiro de obras os trabalhadores pessoas que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos, bem como os portadores de comorbidades, tais como doenças pulmonares, cardíacas, hipertensão arterial, diabetes, dentre outras;
- f) disponibilização de todos os equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras, luvas, óculos de proteção, dentre outros.
Parágrafo único. Preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre funcionários, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral.
Seção VII
Dos Alvarás
Art. 52 Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e condições exigidas, quando do vencimento.
Seção VIII
Da Administração Tributária
Art. 53 Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o início do prazo para as solicitações não urgentes, como os requerimentos de isenção, baixas de empresa, e outras.
Art. 54 Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeito de Negativas relativos a créditos tributários e a Dívida Ativa Municipal válidas na data da publicação deste decreto.
CAPÍTULO XI
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
Art. 55 Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de emergência face à pandemia causado pelo novo coronavírus, nos termos do art. 39, inc. X, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 56 Todas as informações de cunho oficial acerca da situação da pandemia no município de Pelotas, serão prestadas pela Assessoria de Comunicação do Município de Pelotas – ASCOM, mediante boletim informativo divulgado diariamente no site e redes sociais, às 16 horas.
Parágrafo único. O município se reserva o direito de divulgar boletim informativo extraordinário, a qualquer tempo.
Art. 57 Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto Municipal.º 6.252, de 20 de março de 2020.
Art. 58 Os estabelecimentos que possuírem sistema de som deverão utilizá-lo para divulgar mensagens acerca de métodos de higiene e cuidados preventivos com relação ao coronavírus.
Seção II
Dos Sintomas
Art. 59 Consideram-se sintomas de contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Seção III
Da Organização Básica do Sistema
Art. 60 Objetivando diminuir a contaminação cruzada de pacientes e profissionais de saúde, o município Pelotas estabelece que os locais de referência para internação do SUS para COVID-19, são o Hospital Escola, o Centro de Atendimento a Síndromes Gripais, o Hospital de Campanha e a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, que será referência para a internação de pacientes da rede privada, excetuando-se o Hospital Universitário São Francisco de Paula, Beneficência Portuguesa, Hospital da Unimed, Hospital Miguel Piltcher e Clinicamp que não atenderão casos de COVID-19, até que haja determinação por parte da gestão pública.
Parágrafo único. A disposição contida no caput poderá ser alterada conforme o avanço da pandemia e após deliberação da Secretaria Municipal da Saúde e instituições hospitalares que fazem o atendimento pelo SUS no município.
Art. 61 Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos, fluxos e orientações emitidas por meio de Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que venham a organizar o funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde do município de Pelotas, objetivando atendimento de paciente com COVID-19, destacando-se as notificações de casos de síndromes gripais.
Seção IV
Do Uso de Máscaras
Art. 62 O município, em um primeiro momento, sugere o uso de máscaras por toda a população em espaços públicos, recomendando-se que as cirúrgicas e as N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus.
Parágrafo único. Quando não há disposição especial, o presente Decreto trata de máscaras não profissionais, industrializadas ou de fabricação caseira, recomendando-se como parâmetros de confecção o estabelecido na Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Sanções
Art. 63 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 5.832, de 05 de setembro de 2011, e legislações correlatas, no caso de descumprimento das medidas elencadas no presente Decreto.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das medidas elencadas no presente, bem como da legislação pertinente, caberá aos fiscais da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, Secretaria de Qualidade Ambiental e à Guarda Municipal, em face ao Poder de Polícia da Administração Pública.
Art. 64 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer medidas elencadas no presente Decreto poderá determinar a prisão em flagrante delito, nos termos da Lei Penal, bem como a aplicação de multas, além das sanções de natureza cível e administrativa.
Seção II
Das Revogações
Art. 65 Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – decreto municipal n.º 6.249, de 17 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas temporárias a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a prevenção ao contágio, o enfrentamento da propagação do agente patógeno denominado coronavírus, causador da COVID-19, bem como acerca do regime de trabalho do servidor público municipal;
II – decreto municipal n.º 6.251, de 19 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;
III – decreto municipal n.º 6.252, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Pelotas e dispõe acerca de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de abrangência internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;
IV – decreto municipal n.º 6.254, de 23 de março de 2020, que Inclui o art. 2º-A do Decreto Municipal Decreto nº 6.252/2020, que declarou situação de emergência no Município de Pelotas, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;
V – decreto municipal n.º 6.255, de 23 de março de 2020, que Suspende a execução de obras públicas no município de Pelotas, objetivando evitar aglomerações que podem potencializar a transmissão do novo coronavírus, causador da COVID-19;
VI – decreto municipal n.º 6.257, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de enfrentamento e prevenção ao coronavírus, causador da COVID-19 no que tange aos velórios e sepultamentos, no Município de Pelotas;
VII – decreto municipal n.º 6.261, de 06 de abril de 2020, que acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 6.252, de 20 de março de 2020, que declarou situação de emergência no município de Pelotas, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Seção III
Da Vigência
Art. 66 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de abril de 2020.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
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Eleições 2024
Motivos que podem fazer Daniel Trzeciak não concorrer a prefeito
Publicado
1 dia atráson
01/12/23Por
Da Redação
Está longe, mas, como as especulações eleitorais começaram, não é descabido considerar que o deputado federal Daniel Trzeciak, do PSDB, possa não concorrer a prefeito de Pelotas em 2014.
Pelos seguintes motivos:
1. Os eleitores não gostam de políticos que abandonam mandatos no meio. Além disso, a região perderia seu único representante no parlamento, logo ele, responsável por trazer grande quantidade de verbas de emendas para hospitais, obras etc.
2. O salário de deputado é de R$ 41,6 mil. O de prefeito, R$ 15 mil.
3. Prefeitura está com déficit grave nas contas públicas. Somados o déficit de 2023 e o previsto em lei para 2024, dá um acumulado de R$ 400 milhões, um quinto do orçamento público anual da cidade, de R$ 2 bilhões.
4. O clima de Brasília, seco, segundo orientações de saúde, é mais favorável à filha do deputado, de um ano de idade, do que o úmido clima pelotense.
Pelotas e RS
Prefeita insiste e vai recorrer contra decisão judicial que suspende projeto de lei que autoriza Associação Rural a construir empreendimento imobiliário
Publicado
2 dias atráson
30/11/23
A pedido da prefeita Paula Mascarenhas, a Procuradoria do Município vai recorrer judicialmente para manter em curso na Câmara um projeto de lei do Executivo que autoriza a Associação Rural de Pelotas a construir um empreendimento imobiliário sobre um terreno de 25 hectares (igual ao tamanho de 25 campos de futebol profissional).
A Procuradoria vai alegar que, pela Lei 948, de 1959, o terreno está doado pelo Município à entidade. É verdade. Porém, com base na mesma lei citada, o juiz Bento Barros suspendeu nesta semana o trâmite do projeto de lei. Ele se assenta no seguinte argumento presente na mesma Lei 948:
“A legislação mencionada estabelecia que a sociedade beneficiária (Associação Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.
Estima-se que o terreno valha ao redor de R$ 100 milhões. A prefeita quer abrir mão do terreno em favor da Rural, em vez de vendê-lo. Na prática, por alguma razão incompreensível, quer dar o terreno.
Um negócio assim, se consumado, seria típico do Brasil, possível graças à mão caridosa e amiga do Estado. Pior é que o projeto de lei do Executivo autorizando a transação já tinha passado numa comissão da Câmara. Vereadores, que no papel são fiscais do interesse público, estão apoiando.
Ainda falta muito para o Brasil ser uns Estados Unidos, onde o empreendedorismo é tão admirado pelos nossos liberais. Se é que seria possível uma empreitada semelhante.
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