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Pelotas e RS

Covid-19: Efetivo para fiscalização é pequeno

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A nota da prefeitura enviada ao Amigos de Pelotas neste domingo, sobre as aglomerações de fim de semana no Laranjal e outros locais, grandes aglomerações, inclusive de pessoas sem máscara, tem um tom de impotência.

As forças de segurança, com efetivo restrito para o tamanho do desafio, podem fazer alguma coisa para enfrentar uma pandemia que os sobrecarrega. Pelo que temos visto, estão fazendo, mas não podem de fato controlar a conduta de todos os 340 mil habitantes.

A nota explicativa das aglomerações termina dizendo que as forças de segurança fazem seu trabalho, ressalvando que, ainda assim, a população precisa cooperar, incorporando o hábito de distanciamento social e de proteção, como determinam os decretos.

Os decretos estadual e municipal preveem detenção, indiciamento, processo e multa. Ocorre que ninguém foi indiciado, processado e multado. Um dono de uma quadra de paddle, que promovia um jogo a portas fechadas, foi detido pela polícia civil. Sabe-se que foi detido, e o estabelecimento, lacrado, nada mais.

Consultei a assessoria de imprensa da prefeitura, que enviou a resposta abaixo:

Neste primeiro momento, conforme explica o secretário de Segurança Pública, Samuel Ongaratto, a ação das forças de segurança aqui em Pelotas tem como foco a conscientização, orientação e, na medida do possível, distribuição do material de proteção individual (máscaras).

Os Decretos Municipais já preveem medidas que visam impedir aglomerações em supermercados, macroatacados e locais públicos, como praças, parques, praias, ruas, avenidas e calçadões.

O uso obrigatório de máscaras de proteção facial colocado no decreto estadual já era uma medida imposta aqui (em Pelotas) em transportes coletivos e individuais, bem como para acesso e permanência em estabelecimentos comerciais, tendo sido ampliada a obrigatoriedade para a circulação nas ruas e locais públicos.

É importante esclarecer que os municípios possuem autonomia para determinar medidas mais restritivas do que as impostas no Decreto Estadual 55. 240, que estabelece, entre outras obrigatoriedades a serem adotadas em todo o Estado, o uso de máscara em ambientes fechados e de circulação.

Portanto, as sanções previstas no Decreto Estadual podem ser cumpridas nos municípios.

De acordo com o dispositivo estadual, constitui crime colocar em risco a saúde coletiva, conforme o artigo 268 do Código Penal, “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Efetivo

Cerca de 16 agentes da Guarda Municipal atuam diariamente focados na fiscalização dos Decretos e das Medidas protetivas, estabelecidas para o enfrentamento do novo coronavírus. Esse efetivo inclui policiamento com viaturas e a pé, no centro e bairros, atendendo denúncias e ocorrências. Já os Agentes de Trânsito durante a semana atuam com 6 profissionais específicos de acompanhamento dos órgãos de segurança. E nos finais de semana com um efetivo de 20 agentes de Trânsito que participam de ações em locais específicos e nas operações integradas.

DECRETO 55240

Art. 15. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Prefeitura confirma grande aglomeração no Laranjal e alerta para cuidados

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Pelotas e RS

Desembargador mantém suspensão de projeto de lei da prefeita Paula que autorizava Associação Rural a construir loteamento em área doada pelo Município

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Concordando com decisão liminar do juiz Bento Barros, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, manteve suspensa a tramitação na Câmara de projeto de lei de iniciativa da prefeita Paula Mascarenhas que autorizava a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário em uma área de 25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional.

O caso vai agora à segunda instância.

O terreno ocupado pela Rural foi doado pelo Município em 1959, para uso não comercial. Por isso, foi surpreendente a iniciativa da prefeita.

Na lei da doação de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu a cláusula pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização deste para comercializar glebas ganhas dos governantes, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, reconfirmada pelo desembargador Voltaire, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, em várias matérias, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa (ao ponto de considerarem erguer um empreendimento imobiliário nela), o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social à área ou para que a venda, por licitação, para investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, ser o lógico.

A doação, como se depreende, foi desmedida.

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Pelotas e RS

Artigo que proíbe venda de terreno doado à Rural buscou preservar o interesse público e a reputação do governante

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A intenção da prefeita Paula Mascarenhas de autorizar na prática, por lei, a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário num pedaço da área que esta ocupa, por doação do Município, tem um impeditivo legal.

Na lei da doação, de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu o artigo pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização do governante para comercializá-los, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”

Entre os defensores da Lei de Paula, há quem sustente que o artigo impeditivo caducou no tempo. Supondo que caducou, então que caduque também a doação de 1959 de toda a área da Rural, já que a cláusula faz parte da mesma lei. Quando argumentam que o “artigo caducou”, desviam do essencial: a preservação do patrimônio público e de sua função social (que não tem coloração ideológica) e o mal que faz a insegurança jurídica vigente no País.

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida

Estima-se que o terreno pensado para aquele empreendimento imobiliário (25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional somados) valha cerca de R$ 100 milhões. Mesmo que valha a metade ou ainda menos, é uma montanha de dinheiro. Por que entregar patrimônio assim, se a solução – a favor do Município – poderia ser outra, interessante ao interesse público?

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por meio de licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players, como os empresários gostam de se referir a si mesmos. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida, com a vantagem de estar integrada à malha urbana e não distante, como habitualmente.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa, o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social a ela? Ou a venda por licitação a investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, o lógico. A doação, pelo que se depreende, foi desmedida.

Não fosse pela razão legal e de lisura com o trato da coisa pública, a prefeitura vive hoje um déficit de caixa grave. O déficit em 2023 alcançará em dezembro R$ 110 milhões e, em 2024, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será de R$ 282 milhões. Mesmo que não estivesse deficitária, abrir mão da área, à luz da moralidade e do interesse público, é questionável.

Note ainda: o projeto de lei foi enviado pela prefeita à Câmara sem que a matéria fosse trazida a público para debate, ou comunicada no site da prefeitura. Por que? Além disso, o projeto foi à Câmara no final do ano, época em que a sociedade, pensando nas festas e nas férias, se desmobiliza. No final do governo. Tais fatores denotam consciência da dificuldade da empreitada.

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