O Supremo Tribunal Federal reafirmou, neste ano, a constitucionalidade do dispositivo do Código Civil (artigo 927, parágrafo único).
Ele garante ao trabalhador direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou adoecimento ocupacional, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador, se a atividade é considerada de risco – responsabilidade objetiva.
A responsabilidade do patrão nos casos de acidente de trabalho ou adoecimento ocupacional sempre existiu em qualquer situação de culpa (negligência, imperícia e imprudência).
Há embasamento jurídico, portanto, para tentar a responsabilização do empregador no caso de adoecimento por covid-19 dos profissionais de saúde e em quaisquer outras atividades essenciais. Isso porque o risco da atividade desempenhada por tais trabalhadores é inerente ao fato de ser necessário, em suas funções ordinárias, o trato frequente com pessoas contaminadas com o novo coronavírus, num contexto de pandemia.
Cada caso é um caso. Mas existe a possibilidade.
Para o advogado Ivandick Cruzelles, professor do Mackenzie nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário, o empregador pode ser provocado a pagar indenização a trabalhadores, se houver contaminação de coronavírus por falta de medidas de segurança no ambiente de trabalho. “Se a contaminação se deu por conta do trabalho, surge uma responsabilidade do empregador. Seria necessário ver se ele cumpriu com as medidas de saúde e segurança do trabalho para evitar isso. Caso não [tenha cumprido], o trabalhador pode, em outro momento, pleitear uma indenização”.
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