Nota do diretório do PP Pelotas:
O juiz da 34º zona eleitoral de Pelotas, Gerson Martins, concedeu, na tarde deste domingo (13), liminar favorável à ação ingressada na sexta-feira pela Executiva Municipal do Progressistas (PP) e torna sem efeito a decisão da Executiva Estadual, mantendo válido o resultado da convenção municipal do partido.
Assim, confirma a vitória da chapa que indica Roger Ney a pré-candidato a vice-prefeito ao lado de Paula Mascarenhas (PSDB).
No documento, o julgador afirma que não há de se falar em anulação dos votos pela Executiva Estadual, pois foi cumprido o que consta do Manual das Convenções, estando todos os envolvidos no procedimento cientes.
Martins ressalta ainda que a própria executiva emitiu a resolução que pautou a votação, sem qualquer questionamento.
A ação do diretório municipal denunciou, também, a interferência da Executiva Estadual no Estatuto Interno do Progressistas, que prevê competência exclusiva à Convenção Municipal a escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, coligações e vereadores.
Abaixo, a íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL
034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600032-59.2020.6.21.0034 / 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA – RS74039
REPRESENTADO: EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação interposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE PELOTAS, em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL do mesmo Partido, referente a convenção municipal onde os convencionais deliberaram por formar uma coligação, indicando para Vice-Prefeito Roger Ney, na chapa a ser formada com demais partidos onde a indicada a Prefeita na chapa é a atual prefeita e pré-candidata a reeleição, pelo PSDB, Paula Mascarenhas.
De outra banda, outros integrantes do Partido entendiam que deveria o partido ter candidatura própria para Prefeito, indicando o ex-Prefeito Adolfo Fetter Júnior, interpondo recurso para a Executiva Estadual dos Progressistas, requerendo a invalidade da inscrição da chapa 2 (chapa vencedora na votação da convenção local) ou alternativamente a nulidade da convenção.
Dessa forma, em grau de recurso sobreveio a anulação dos votos da chapa 2 por inscrição intempestiva, declarando vencedora a chapa 1, com consequente modificação do que havia decidido a convenção local. Ocorre que tal decisão foi de encontro ao Manual de Convenções emitido pelo próprio Diretório Estadual, consubstanciado na Resolução 022/2020, que permitia o registro de pré-candidatura à convenção até o dia de sua realização, observado o prazo máximo de 20 minutos depois de inaugurado o ato convencional e antes de iniciado o processo de votação. Dessa forma, postulou-se “o deferimento de medida liminar, mantendo o registro da Ata da convenção já registrada no Candex, reconhecendo a coligação com a chapa encabeçada pela Prefeita Paula Mascarenhas, tendo a indicação de ocupar a vaga de Vice-Prefeito na chapa o Vereador Roger Ney”.
Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral, pela procedência da pretensão liminar, vindo os autos conclusos nesta data (no turno da tarde, após instabilidade do sistema informatizado).
Passo, pois, a DECIDIR, pois conforme decidiu o TSE no REspe nº 10380/RN – j. 29.08.2017 “a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República – cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade – , o qual cede terreno para maior controle jurisdicional”. E em que pese a previsão constitucional de autonomia partidária, oportuna a lição de Orides Mezzaroba (Introdução do Direito Partidário Brasileiro, Lumen Juris, 2ª ed., pg. 271): Num. 4136564 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GERSON MARTINS – 13/09/2020 17:37:01 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091317370124700000003774258. Número do documento: 20091317370124700000003774258
“O Acórdão nº 13.750 (Recurso Especial Eleitoral), de 12 de novembro de 1996, do Tribunal Superior Eleitoral, sintetizou de forma impecável a relação que passou a ser estabelecida, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre Justiça Eleitoral e Partidos Políticos. Conforme o voto do Ministro Eduardo Alckmin, Relator do Acórdão, ‘a autonomia a que se refere o preceito constitucional diz respeito ao estabelecimento de normas que tenham por escopo delinear a estruturação de seus quadros, o estabelecimento de órgãos partidários e seu funcionamento. (…) Contudo, uma vez estabelecidas tais normas, delas decorrerão direitos subjetivos que uma vez violados poderão ser amparados pelo Poder Judiciário, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. E nisso não haverá qualquer vilipêndio ao princípio da autonomia partidária, ao contrário, cuidar-se-á de revelar o exato sentido das normas definidas pelo próprio partido (pois não seria possível caracterizar o partido político como um verdadeiro enclave, em que o único remédio deixado à disposição dos filiados desrespeitados em seus direitos seria o de abandonar a agremiação)”.
A partir de tal entendimento, considerando que a controvérsia diz respeito a conflito entre o disposto no art. 19, § 1º, do Estatuto do Partido, estabelecendo o prazo de 3 dias para formalização das candidaturas, e o disposto na Res. 022/2020, item 3.11, possibilitando que “os filiados aptos poderão requerer registro de pré-candidatura à convenção até o dia de sua realização, observado o prazo máximo de 20 minutos depois de inaugurado o ato convencional e antes de iniciado o processo de votação”, impõe-se o acolhimento da promoção:
O partido em questão realizou convenção municipal à luz das diretrizes emanadas pela própria agremiação. A Executiva Estadual publicou Manual de Convenções, objeto da Resolução 022/2020 -PP/RS, a qual previa a possibilidade de inscrição de candidaturas após a abertura da própria convenção, desde que antes da votação. Além disso, nomeou observador para acompanhar a lisura da convenção, o qual anunciou as candidaturas, apurou os resultados e proclamou a chapa vencedora, além de firmar a ata. A votação, pois, ocorreu à luz das diretrizes traçadas pela própria Executiva Estadual, sendo que em nenhum momento da convenção houve o questionamento ou impugnação da tempestividade da chapa vencedora. Quando do julgamento do recurso, a Executiva Estadual reconheceu a ilegalidade da norma que admitia a inscrição de candidatura no curso da própria convenção, norma esta que ela própria exarou e encaminhou ao município. Todavia, em absoluta afronta à lisura, transparência e democracia que devem pautar os processos internos dos partidos, com a devida vênia, determinou a anulação do registro da chapa vencedora, proclamando vencedores aqueles que perderam no voto, em vez de determinar, a seguir tal exegese, a realização de nova convenção, a fim de superar a questão da tempestividade das candidaturas, problema causado pela própria executiva ao emitir a resolução que pautou a votação, que transcorreu sem qualquer questionamento, referendada por observador por ela designado.
Dessa forma, não há que se falar em anulação dos votos pela Executiva Estadual, pois foi cumprido o disposto no denominado Manual das Convenções, emitido pelo próprio Diretório Estadual (anexado com a inicial), estando cientes de antemão todos os envolvidos no procedimento, que nada arguiram por ocasião da votação.
Imperioso assim que seja restabelecida a situação, nos termos requeridos, pois “a liberdade e a autonomia partidária devem ser exercidas mediante uma plena democracia interna nos atos decisórios das agremiações e da transparência no uso e emprego dos recursos que servem para a sua manutenção”, sem “tratamento discriminatório em relação a determinado candidato” (Rodrigo Lopez Zílio, Editora Podivm, 7ª ed., pgs. 110 e 111). Num. 4136564 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GERSON MARTINS – 13/09/2020 17:37:01
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091317370124700000003774258
Número do documento: 20091317370124700000003774258
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a pretendida medida liminar, a fim de tornar sem efeito a decisão da Executiva estadual ora impugnada, de modo a manter a validade do resultado da convenção municipal referida na inicial. Cite-se, e intime-se, com as diligências de praxe.