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Pelotas e RS

SAIU O NOVO DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA COVID

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Buscando controlar a expansão da pandemia em Pelotas, a Prefeitura publicou, nesta quarta-feira (18), o Decreto 6.338/2020, que altera algumas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

O novo regramento proíbe a permanência nas áreas de convivência de ginásios esportivos e a comercialização de bebida alcoólica no interior, além de determinar o encerramento do atendimento ao público externo de trailers, food trucks, lojas de conveniências, bares e restaurantes às 23h, finalizando as atividades à meia-noite, além de proibir a permanência de pessoas em locais públicos da meia-noite às 6h.

Nos estabelecimentos locais citados, fica proibida música mecânica de qualquer natureza e prática de dança. São permitidas, apenas, apresentações de artistas solo, com encerramento às 23h. As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas terão o funcionamento permitido até as 23h.

Em restaurantes com buffet self-service, o cliente só poderá montar o prato após a
higienização das mãos com álcool em gel. Os novos protocolos visam evitar aglomerações que potencializem a transmissão do vírus.

Além dessas medidas, o Decreto reitera a determinação do uso obrigatório de máscara no Município, a impossibilidade de formação de grupos com mais de cinco pessoas, salvo coabitantes. A lotação de restaurantes, bares, praças de alimentação, em estabelecimentos comerciais, lancherias e assemelhados não pode exceder 50% da capacidade prevista.

Salões de festas

Os salões de festas em geral, incluindo os situados em condomínios, deverão funcionar nos moldes dos restaurantes, observando a lotação máxima, que não poderá passar de 50% da capacidade prevista, admitindo, apenas, pessoas sentadas. O espaçamento mínimo entre mesas deve ser de dois metros e prevalece a proibição de música mecânica de qualquer natureza, exceto apresentação solo até as 23h, e a prática de dança.

Protocolos de testagem

Nas atividades em geral, exceto na Administração Pública e na área da Saúde, quando identificado trabalhador com sintomas gripais, esse deve ser afastado imediatamente e notificada a Vigilância Epidemiológica do Município, para planejamento e execução do procedimento de testagem e isolamento, tanto para o afastado, quanto para seus contactantes nos ambientes de trabalho e de domicílio.

Aferição da temperatura

O Executivo ainda sugere, no Decreto, que todos os estabelecimentos citados realizem a aferição da temperatura, com termômetro digital infravermelho, no ingresso dos clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus não entrem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.

DECRETO Nº 6.338, DE 18 DE OUTUBRO DE 2020.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:

Art. 1º

Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem e ratifica a necessidade de utilização de máscaras.

CAPÍTULO I

Das Disposições Restritivas

Art. 2º

Fica reiterada a determinação de uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do município de Pelotas, sempre que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, conforme Lei Municipal n.º 6.819/2020.

Art. 3º

Fica reiterada a impossibilidade de formação de grupos com mais de 05 (cinco) pessoas em espaços públicos, salvo coabitantes, devendo ser observado ainda o uso de máscaras, bem como o distanciamento mínimo de 01 metro entre os componentes do grupo e 04 metros entre grupos diversos, sendo que nos espaços privados devem seguir sendo observados os percentuais de ocupação previstos nos Decretos Municipais e no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 4º

Fica reiterado que a lotação dos restaurantes, bares, praças de alimentação situadas em estabelecimentos comerciais, lancherias e assemelhados não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), admitindo-se apenas pessoas sentadas, sendo que a superação do percentual supracitado constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição.

Parágrafo único.

Sugere-se que todos os estabelecimentos determinados no caput procedam à aferição da temperatura com termômetro digital infravermelho no ingresso dos clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio) não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.

Art. 5º

Fica incluso o § 7º no art. 10-E do Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação: § 7º Objetivando evitar aglomerações que potencializam a transmissão do novo coronavírus, fica proibida a permanência nas áreas de convivência de ginásios esportivos e assemelhados, vedando-se também a comercialização de bebidas alcoólicas, sendo que a não observância da determinação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 6.819/2020. (NR)

Art. 6º

O inciso I, do art. 25-A do Decreto nº 6.267/2020, que trata do funcionamento dos restaurantes na modalidade de autosserviço (buffet), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-A ……….
I – a montagem do prato só poderá ser feita pelo cliente após a devida higienização das mãos com álcool em gel; (NR)

Art. 7º

O art. 28 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Os estabelecimentos comerciais da área do entretenimento
e alimentação, inclusive trailers, food trucks, lojas de
conveniências, bares, restaurantes, deverão encerrar o atendimento
ao público externo, impreterivelmente, às 23h, fechando todas as
portas e acessos, ficando impedida a entrada e o atendimento a
novos clientes, cessando completamente as atividades às 24h,
sendo que a não observância da determinação fica sujeita à
aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º
6.819/2020. (NR)

§ 1º. Nos estabelecimentos elencados no caput, ficam proibidas a
música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança,
permitindo-se apenas apresentações de artista solo, atividade que
deverá ser encerrada às 23h.

§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas e
assemelhados terão o funcionamento permitido até às 23h. (NR)

Art. 8º

Fica incluso o art. 10-I no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação: Art. 10-I Os salões de festas em geral, inclusive os situados em
condomínios, deverão funcionar nos moldes dos restaurantes,
observando, no que couberem, os protocolos do art. 25 deste
Decreto, bem como as seguintes exigências:
I – lotação máxima não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento
ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI),
admitindo-se apenas pessoas sentadas, sob pena de constituir
aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020,
determinando a aplicação de multa e interdição;
II – observação do espaçamento mínimo entre as mesas de 02m
(dois metros) lineares, visando evitar a propagação do coronavírus:
Parágrafo único. Fica impedida a execução de música mecânica de
qualquer natureza e a prática de dança, permitindo-se apenas
apresentações de artista solo, atividade que deverá ser encerrada às
23h. (NR)

Art. 9º

Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, canteiro central da Av. Bento Gonçalves e assemelhados, no período compreendido entre as 24h e 06h.

CAPÍTULO II
Dos Protocolos de Testagem

Art. 10

O art. 62-A do Decreto n.º 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62-A Nas atividades em geral, exceto na Administração
Pública e na área da saúde, quando identificado trabalhador com
sintomas gripais, este deve ser afastado imediatamente e notificada
a Vigilância Epidemiológica do município, para planejamento e
execução do procedimento de testagem e isolamento, tanto para o
afastado, quanto para seus contactantes no ambiente de trabalho e
domicílio, observando-se os seguintes procedimentos:
I – RT-PCR positivo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2
positivo:
a) verificada a presença de sintomas, o trabalhador ficará em
isolamento pelo período mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome
Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas;
b) na ausência de sintomas, o trabalhador deverá permanecer em
isolamento por no mínimo 10 dias após o resultado do teste, desde
que não os desenvolva;
II – RT-PCR negativo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2
negativo:
a) verificada a presença de sintomas, não será indicado o
isolamento, desde que a coleta tenha sido oportuna e estiver há pelo
menos 24h sem sintomas;
b) na ausência de sintomas não será indicado o isolamento ao
trabalhador, desde que a coleta seja oportuna.
III – testes sorológicos:
a) quando o resultado do exame for IgM positivo/IgG positivo ou
IgM positivo/IgG negativo ou TR Anticorpo não discriminatório
positivo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá ficar
em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome
Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas;
ainda, no caso de ausência de sintomas, o trabalhador deverá ser
avaliado clinicamente, visto que os testes sorológicos não devem
ser utilizados de forma isolada como único critério de análise.
b) quando o resultado do exame for IgM negativo/IgG negativo ou
IgM negativo/IgG positivo ou TR Anticorpo não discriminatório
negativo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá
permanecer em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso
de Síndrome Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e
24h sem sintomas; ainda, caso o trabalhador não apresente
sintomas não é indicado isolamento.
Parágrafo único. Com relação aos protocolos de testagem,
observar-se-á a Nota técnica n.º 5, da Vigilância, que poderá ser
obtida pelo endereço eletrônico vigiepidemiopel@gmail.com ou
smspelgabinete@gmail.com. (NR)

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 18 de novembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Tiago Bündchen
Secretário de Governo interino

    1 Comment

    1 Comments

    1. Cleia vieira

      18/11/20 at 14:08

      Cinco pessoas, parece piada!Quem fiscaliza!!? Aqui na frente, na pista da Duque nas noites de finais de semana, a aglomeração, nada mais, nada menos que 200/ 300 pessoas, inclusive crianças, e ste bebês de colo. Detalhe: 95% sem máscara.

    Brasil e mundo

    Leite posta encontro com o Papa

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    Atual governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite foi recebido pelo Papa Francisco nesta quarta-feira (14). Aproveitando o espaço na agenda do Pontífice, levou à Sua Santidade uma réplica das ruínas das Missões e uma caixa com camisas do Grêmio, do Inter e do Xavante, pra ficar de bem com todas as torcidas.

    Aproveitando, convidou o Papa a visitar o Rio Grande do Sul em 2026, como parte das comemorações dos 400 anos das missões jesuíticas no estado — por coincidência ano da próxima eleição presidencial, sonho que Leite persegue.

    No X, Leite postou: “Foi uma conversa muito gentil e muito amável do Papa, que lembrou ter ido muitas vezes à cidade de Pelotas, onde um tio dele (Victor José Bergoglio) morou”.

    Leite acrescentou: “A sua mensagem de hoje (do Papa) é muito oportuna. O Papa Francisco falou sobre temperança e pediu aos fiéis que exercitem o equilíbrio. É uma mensagem que serve para as relações nas redes sociais, pessoais, profissionais e políticas nesse mundo tão dividido”. Com essas palavras, Leite, que tem discursado contra a polarização na política, parece confirmar uma impressão. Ele é conhecido nos bastidores como “Governador Casio”. Tudo calculado, nada é espontâneo, com vistas ao pleito de 2026”.

    Na última semana, Leite gravou vídeo de apoio a Matteus, participante gaúcho da final do BBB, aproveitando a onda da audiência do programa. Matteus perdeu, contudo, e o comentário é de que “perdeu por causa do apoio de Leite”. Era o comentário hoje na aula do Pilates.

    Terá sido a derrota de Matteus um mau agouro para Fernando Estima, de quem se fala que poderá ser candidato dos tucanos a prefeito de Pelotas?

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    Cultura e entretenimento

    UnaMúsica inicia temporada com show da Gafieira do Clube

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    O projeto UnaMúsica inicia sua temporada 2024 com show da Gafieira do Clube nesta quinta-feira, dia 18, às 18h. A apresentação será ao ar livre, no Anfiteatro do Parque Una e coincide com a abertura da Semana Nacional do Choro em Pelotas.

    O evento, que ocorrerá de 18 a 27 de abril, celebra o  10º aniversário do Clube do Choro de Pelotas e o reconhecimento pelo Iphan do Choro como Patrimônio Cultural do Brasil. Durante o período, diversas atividades acontecerão em diferentes locais da cidade.

    UnaMúsica

    O UnaMúsica surgiu em 2020 com a intenção de valorizar a produção musical local ao promover shows de diferentes estilos no Anfiteatro do Parque Una. Porém, devido à pandemia de Covid-19, o projeto foi reestruturado e, dos cinco shows selecionados para aquela temporada, quatro foram realizados de forma virtual. Em 2022, o plano original foi retomado e a última apresentação foi realizada presencialmente.

    Tendo o espaço público do Parque Una como cenário, o projeto retorna em 2024, buscando  levar boa música aos moradores e visitantes do bairro.

    Gafieira do Clube

    O projeto Gafieira do Clube reúne instrumentistas participantes do Clube do Choro e foi concebido com base nas tradicionais bandas de gafieiras do Rio de Janeiro que se destacavam em casas noturnas renomadas, como as estudantinas, oferecendo um repertório especialmente elaborado para a dança, com arranjos de músicas populares e composições instrumentais.

    Apresentando uma formação moderna que combina os instrumentos do choro com nuances jazzísticas, incluindo contrabaixo, bateria e instrumentos de sopro, a Gafieira do Clube surge com o propósito de proporcionar uma experiência musical instrumental mais vibrante e envolvente, mesclando os ritmos do choro, maxixe, samba e outros, para o deleite dos apreciadores da música brasileira.

    Participam do projeto: Rafael Velloso (sax), Rui Madruga (violão 7 cordas), Fabrício Moura (violão de 6 cordas/cavaquinho), Pedro Nogueira (cavaquinho solo), Paulinho Martins (bandolim), Gil Soares (flauta), Paulo Lima(contrabaixo) e Everton Maciel (percussão).

    O QUÊ: Projeto UnaMùsica 2024 – Show Gafieira do Clube

    QUANDO: Dia 18 de abril, às 18 horas

    ONDE: Anfiteatro do Parque Una

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