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Pelotas e RS

Veja o decreto pelotense que regulamenta transporte por aplicativos (Uber, 99…)

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Abaixo o decreto municipal, baseado na LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

DECRETO Nº 6.355, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, disciplinando o uso do sistema viário urbano no Município de Pelotas para a exploração da atividade por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários, e dá outras providências.

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que

I – O dever de fiscalização do município na prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme determina os artigos 11-A e 1-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei 13.640, de 26 de março de 2018;

II – Os objetivos e diretrizes contidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo à universalização do acesso aos meios de transporte e a prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, conforme previsão contida nº 6º da Lei nº 12.587/2012

III – O princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos diferentes modos e serviços de transporte urbano, trazido no art. 5ºinciso VII da Lei nº 12.587/2012

IV – A possibilidade dos municípios utilizarem-se de diferentes instrumentos de gestão do sistema de transporte e mobilidade urbana, visando desestimular determinados modos e serviços de transporte urbano, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado, bem como no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei 13.640, de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Pelotas para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.

Parágrafo único. O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Pelotas e com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo I
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS SEÇÃO I DO USO DO VIÁRIO URBANO

Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade, e sua utilização e exploração intensiva devem observar as seguintes diretrizes:

I – promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Pelotas, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

II – incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

III – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

IV – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

V – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível.

SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano, no Município de Pelotas, para exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros somente será conferido às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado, doravante denominadas “ATTCs”.

§ 1º A condição de ATTC é restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado, credenciadas no Município de Pelotas, que serão responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

§ 2º A exploração do serviço de que trata o artigo 1º deste decreto, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas ATTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

Art. 4º A autorização para exploração de atividade econômica referida no artigo 1º desta lei, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter obrigatoriamente disponível uma filial, sede, escritório ou canal de comunicação com o Município de Pelotas.

§ 1º O credenciamento da ATTC, far-se-á diretamente na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Pelotas, mediante o preenchimento da solicitação de credenciamento e declaração, bem como, a apresentação dos documentos contidos no Anexo I deste decreto.

§ 2º O cadastramento da ATTC poderá ser suspenso no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o devido processo legal.

Art. 5º Compete à ATTC:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II – intermediar a relação entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – fixar o preço da viagem;

V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;

VI – adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados;

VII – fornecer ao motorista adesivo de identificação da ATTC, o qual deverá ser exposto apenas no interior do veículo em atividade e observar requisitos mínimos que garantam a plena identificação da ATTC, sem que apareça externamente;

VIII – suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;

IX – manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado

Parágrafo único. O cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados do credenciamento previsto no artigo 5º deste decreto.

Art. 6º A exploração intensiva do viário urbano, para fins de prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, implicará no pagamento de preço público.

Art. 7º O preço público será de 2% do valor total de cada viagem realizada por intermédio da ATTC.

§ 1º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e urbana e local e outras políticas públicas de interesse municipal, observada a margem de 1% até 3% do valor total da viagem.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2º deste decreto.

§ 3º A receita proveniente da arrecadação do preço público será exclusivamente aplicada em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado, possibilitando, inclusive, o financiamento do subsídio público da tarifa do transporte público coletivo.

Art. 8º O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente pela ATTC e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica.

Parágrafo único. A contraprestação a título de preço público passará a ser devida pelas ATTCs após 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do presente decreto.

Art. 9º Além das diretrizes previstas no artigo 2º deste decreto, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

I – no meio ambiente;

II – na fluidez do tráfego;

III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana;

IV – no gasto público relacionado ao subsídio do transporte coletivo.

Art. 10. As ATTCs têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário.

Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.

Art. 11. O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

Art. 12. Podem se cadastrar nas ATTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);

II – possuir certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública do Estado;

III – comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro obrigatório (DPVAT);

IV – apresentar comprovante de residência em nome do motorista a ser cadastrado;

V – possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade;

VI – possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou como MEI (Microempreendedor Inidivual), observada a legislação em vigor.

Art. 13. Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e em especial:

I – estar identificado com o dístico da ATTC a que estiver vinculado;

II – cumprir todas as condições de higiene e segurança estabelecidas na legislação vigente.

Art. 14. Compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação pertinente, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;

II – credenciar-se e compartilhar os dados necessários ao controle e regulação das políticas de mobilidade urbana com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único. As ATTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Pelotas dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos demais dados das ATTCs na forma da legislação vigente.

Art. 15. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:

I – não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;

II – aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;

III – tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os não usuários e os agentes administrativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito – SMTT;

IV – não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para transporte de passageiro;

V – não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado;

VI – cumprir as determinações da SMTT e as normas prescritas no presente decreto e demais atos administrativos expedidos

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 16. O descumprimento das normas ou dos princípios que norteiam o serviço de Transporte Remunerado Individual de passageiros e ao disposto nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros, com a aplicação de multa e retenção do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 1º Compete à SMTT apurar as infrações e aplicar a sanção cabível.

§ 2º Ao ser abordado o motorista deverá informar a qual ATTC que está vinculado, devendo possuir o adesivo de identificação mencionado no art. 5º, inciso VII deste decreto, bem como demonstrar que o transporte do passageiro está sendo efetivado por intermédio da respectiva plataforma, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 4 de janeiro de 2021.

Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Fábio Machado
Secretário de Governo

ANEXO I DO DECRETO Nº 6.355, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Solicitação de Credenciamento e Declaração

A empresa ________________, inscrita no CNPJ nº xxxxxxx, por intermédio de seu representante legal Sr(a))_________________, portador(a) da carteira de identidade nº _______________ e CPF nº __________________, Solicita o seu credenciamento como Administradora de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTC, junto ao Município de Pelotas, oportunidade na qual declara pata todos os efeitos legais, atender integralmente aos requisitos de cadastramento de motorista e de veículos, contidos nos artigos 12 e 13 do Decreto Municipal n.º ___ de ____ de agosto de 2020.

Na mesma oportunidade, declara estar ciente da contraprestação devida a título de preço público por viagem intermedida através da plataforma da empresa, sendo que, o não pagamento da contraprestação devida poderá ensejar o descredenciamento da empresa, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Data

Representante legal da empresa

ANEXO II DO DECRETO Nº 6.355, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Dos Documentos para o Credenciamento da ATTC

São exigidos para o credenciamento da empresa junto ao Município de Pelotas, pelo menos, os seguintes documentos e informações:

1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
2. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com a previsão de atividade – CNAE – compatível com o objeto do serviço prestado pela ATTC.
3. No caso da ATTC não possuir sede ou filial no Município de Pelotas deverá disponibilizar um canal aberto de comunicação direta com o Município, devendo informar, por escrito, quando do seu credenciamento, o canal e o meio disponível para a comunicação.

ABAIXO, A LEI FEDERAL NA QUAL SE BASEOU O DECRETO PELOTENSE.

LE FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal .

Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

“ Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .”

“ Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab

1 Comment

1 Comments

  1. Maria da Graça Pinto Ferreira

    07/01/21 at 11:20

    Gostando de ver a prefeita regulamentando as atividades dos transportes por aplicativos. Esperando a regulamentação da colocação de gruas de construção civil. E de sacadas de edifícios coladas a muros de vizinhos!
    O anterior secretário de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana faz 10 anos estava sem mover estás questões prementes no Código de obras do Município de Pelotas.
    Agora vai?!

Brasil e mundo

Leite posta encontro com o Papa

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Atual governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite foi recebido pelo Papa Francisco nesta quarta-feira (14). Aproveitando o espaço na agenda do Pontífice, levou à Sua Santidade uma réplica das ruínas das Missões e uma caixa com camisas do Grêmio, do Inter e do Xavante, pra ficar de bem com todas as torcidas.

Aproveitando, convidou o Papa a visitar o Rio Grande do Sul em 2026, como parte das comemorações dos 400 anos das missões jesuíticas no estado — por coincidência ano da próxima eleição presidencial, sonho que Leite persegue.

No X, Leite postou: “Foi uma conversa muito gentil e muito amável do Papa, que lembrou ter ido muitas vezes à cidade de Pelotas, onde um tio dele (Victor José Bergoglio) morou”.

Leite acrescentou: “A sua mensagem de hoje (do Papa) é muito oportuna. O Papa Francisco falou sobre temperança e pediu aos fiéis que exercitem o equilíbrio. É uma mensagem que serve para as relações nas redes sociais, pessoais, profissionais e políticas nesse mundo tão dividido”. Com essas palavras, Leite, que tem discursado contra a polarização na política, parece confirmar uma impressão. Ele é conhecido nos bastidores como “Governador Casio”. Tudo calculado, nada é espontâneo, com vistas ao pleito de 2026”.

Na última semana, Leite gravou vídeo de apoio a Matteus, participante gaúcho da final do BBB, aproveitando a onda da audiência do programa. Matteus perdeu, contudo, e o comentário é de que “perdeu por causa do apoio de Leite”. Era o comentário hoje na aula do Pilates.

Terá sido a derrota de Matteus um mau agouro para Fernando Estima, de quem se fala que poderá ser candidato dos tucanos a prefeito de Pelotas?

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Cultura e entretenimento

UnaMúsica inicia temporada com show da Gafieira do Clube

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O projeto UnaMúsica inicia sua temporada 2024 com show da Gafieira do Clube nesta quinta-feira, dia 18, às 18h. A apresentação será ao ar livre, no Anfiteatro do Parque Una e coincide com a abertura da Semana Nacional do Choro em Pelotas.

O evento, que ocorrerá de 18 a 27 de abril, celebra o  10º aniversário do Clube do Choro de Pelotas e o reconhecimento pelo Iphan do Choro como Patrimônio Cultural do Brasil. Durante o período, diversas atividades acontecerão em diferentes locais da cidade.

UnaMúsica

O UnaMúsica surgiu em 2020 com a intenção de valorizar a produção musical local ao promover shows de diferentes estilos no Anfiteatro do Parque Una. Porém, devido à pandemia de Covid-19, o projeto foi reestruturado e, dos cinco shows selecionados para aquela temporada, quatro foram realizados de forma virtual. Em 2022, o plano original foi retomado e a última apresentação foi realizada presencialmente.

Tendo o espaço público do Parque Una como cenário, o projeto retorna em 2024, buscando  levar boa música aos moradores e visitantes do bairro.

Gafieira do Clube

O projeto Gafieira do Clube reúne instrumentistas participantes do Clube do Choro e foi concebido com base nas tradicionais bandas de gafieiras do Rio de Janeiro que se destacavam em casas noturnas renomadas, como as estudantinas, oferecendo um repertório especialmente elaborado para a dança, com arranjos de músicas populares e composições instrumentais.

Apresentando uma formação moderna que combina os instrumentos do choro com nuances jazzísticas, incluindo contrabaixo, bateria e instrumentos de sopro, a Gafieira do Clube surge com o propósito de proporcionar uma experiência musical instrumental mais vibrante e envolvente, mesclando os ritmos do choro, maxixe, samba e outros, para o deleite dos apreciadores da música brasileira.

Participam do projeto: Rafael Velloso (sax), Rui Madruga (violão 7 cordas), Fabrício Moura (violão de 6 cordas/cavaquinho), Pedro Nogueira (cavaquinho solo), Paulinho Martins (bandolim), Gil Soares (flauta), Paulo Lima(contrabaixo) e Everton Maciel (percussão).

O QUÊ: Projeto UnaMùsica 2024 – Show Gafieira do Clube

QUANDO: Dia 18 de abril, às 18 horas

ONDE: Anfiteatro do Parque Una

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