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Pelotas e RS

Onde passará o Trailer da Vacina nesta semana

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A Prefeitura divulga a programação do Trailer da Vacina para a próxima semana, entre os dias 6 e 10, em Pelotas. A unidade itinerante retoma as atividades nesta segunda-feira (6) com novo horário, entre às 8h30 e 13h.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) no local, a população adulta pode se imunizar contra Influenza (gripe), Hepatite B, Tríplice Viral e dT (Difteria e Tétano), conforme avaliação do esquema vacinal pelo profissional de saúde, e também contra o coronavírus.

Contra a Covid-19, pessoas com mais de 18 anos e sem comorbidades já podem receber a quarta dose, ou segunda de reforço. Já indivíduos imunossuprimidos, maiores de 18 anos, podem fazer a terceira dose de reforço. Esse público deve apresentar o atestado-padrão, disponível no site https://www.pelotas.com.br/coronavirus, no menu Vacinação > Documentos.

O público a partir de 5 anos também pode receber o imunizante contra o coronavírus no Trailer. 

Confira o itinerário do Trailer da Vacina entre os dias 6 e 10

– Segunda-feira (6): rua Açores, 1.444 – Santa Terezinha

– Terça-feira (7): avenida Ulysses Silveira, próximo ao número 1.503 – Dunas (em frente ao CEU Dunas)

– Quarta-feira (8): avenida Duque de Caxias, 734 – Fragata (em frente ao Cras Fragata)

– Quinta-feira (9): avenida Domingos de Almeida, 1490 – Areal (em frente ao Museu da Baronesa)

– Sexta-feira (10): avenida Doutor Antônio Augusto de Assunção, próximo ao número 9.020 – praia do Laranjal (em frente à Casa de Praia)

Quais documentos levar para a vacinação

Faixa etária de 5 a 11 anos

Para 1ª Dose 

* Documento de identidade da criança e do responsável legal com foto. Caso a criança não tenha documento com foto deverá apresentar cópia da Certidão de Nascimento, com a declaração disponível no link: https://www.pelotas.com.br/coronavirus

* Comprovante de residência do responsável 

* Carteira de Vacinação da criança 

* Declaração de Vacinação para Adolescentes e Crianças (disponível em https://www.pelotas.com.br/coronavirus

* Atestado simples (não precisa ser padrão) para crianças imunossuprimidas, com comorbidade ou deficiência 

* Cartão SUS ou CPF 

Para 2ª Dose 

* Documento de identidade da criança e do responsável legal com foto. Caso a criança não tenha documento com foto deverá apresentar cópia da Certidão de Nascimento com a declaração disponível no link: https://www.pelotas.com.br/coronavirus

* Cartão SUS ou CPF 

* Carteira de Vacinação da criança 

Faixa etária a partir de 12 anos

1ª ou 2ª dose 

* Comprovante de residência

* Documento de identidade 

* Cartão SUS ou CPF 

* Carteira de Vacinação para comprovar a primeira dose (para quem vai receber a segunda) 

3ª ou 4ª dose 

* Documento de identidade 

* Cartão do SUS ou CPF 

* Carteira de Vacinação 

* Atestado-padrão, necessário somente para a 3ª dose em imunossuprimidos (disponível neste link — https://www.pelotas.com.br/coronavirus, no menu vacinação > documentos) 

5ª dose 

* Documento de identidade 

* Cartão do SUS ou CPF 

* Carteira de Vacinação 

* Atestado-padrão, necessário para imunossuprimidos (disponível neste link — https://www.pelotas.com.br/coronavirus, no menu vacinação > documentos) 

Pelotas e RS

Desembargador mantém suspensão de projeto de lei da prefeita Paula que autorizava Associação Rural a construir loteamento em área doada pelo Município

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Concordando com decisão liminar do juiz Bento Barros, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, manteve suspensa a tramitação na Câmara de projeto de lei de iniciativa da prefeita Paula Mascarenhas que autorizava a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário em uma área de 25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional.

O caso vai agora à segunda instância.

O terreno ocupado pela Rural foi doado pelo Município em 1959, para uso não comercial. Por isso, foi surpreendente a iniciativa da prefeita.

Na lei da doação de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu a cláusula pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização deste para comercializar glebas ganhas dos governantes, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, reconfirmada pelo desembargador Voltaire, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, em várias matérias, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa (ao ponto de considerarem erguer um empreendimento imobiliário nela), o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social à área ou para que a venda, por licitação, para investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, ser o lógico.

A doação, como se depreende, foi desmedida.

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Pelotas e RS

Artigo que proíbe venda de terreno doado à Rural buscou preservar o interesse público e a reputação do governante

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A intenção da prefeita Paula Mascarenhas de autorizar na prática, por lei, a Associação Rural a erguer um empreendimento imobiliário num pedaço da área que esta ocupa, por doação do Município, tem um impeditivo legal.

Na lei da doação, de 1959, um artigo estabelece que o terreno não pode ser alienado, no caso, para ser comercializado. O prefeito da época incluiu o artigo pensando no bem do Município, na lisura da relação entre os entes público e privado e, por óbvio, na própria reputação – para que não recaísse sobre si a suspeita de intermediação e favorecimento.

Se todo beneficiário de doação de terrenos do Estado tivesse autorização do governante para comercializá-los, e resolvesse fazê-lo, seria um escândalo, não? Pegaria mal para todos os envolvidos. Sendo assim, a decisão liminar do juiz Bento Barros, suspendendo o trâmite da Lei de Paula, faz sentido lógico. Está respeitando o que diz a legislação, de significado moral perene.

Diz o artigo: “A legislação (da doação de 1959) estabeleceu que a sociedade beneficiária (Rural) não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas. Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.”

Entre os defensores da Lei de Paula, há quem sustente que o artigo impeditivo caducou no tempo. Supondo que caducou, então que caduque também a doação de 1959 de toda a área da Rural, já que a cláusula faz parte da mesma lei. Quando argumentam que o “artigo caducou”, desviam do essencial: a preservação do patrimônio público e de sua função social (que não tem coloração ideológica) e o mal que faz a insegurança jurídica vigente no País.

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida

Estima-se que o terreno pensado para aquele empreendimento imobiliário (25 hectares, equivalente a 25 campos de futebol profissional somados) valha cerca de R$ 100 milhões. Mesmo que valha a metade ou ainda menos, é uma montanha de dinheiro. Por que entregar patrimônio assim, se a solução – a favor do Município – poderia ser outra, interessante ao interesse público?

Por que a prefeitura deveria abrir mão de uma área que ela própria pode vender, por meio de licitação, da qual poderiam participar inclusive vários players, como os empresários gostam de se referir a si mesmos. Poderia inclusive, por exemplo, reservar a área para um conjunto do Minha Casa, Minha Vida, com a vantagem de estar integrada à malha urbana e não distante, como habitualmente.

Sobre o caso do terreno na Rural, além do dito até aqui, vale acrescentar: se grande parte da área doada à Associação está ociosa, o correto não seria devolvê-la ao Município, para que este dê destinação social a ela? Ou a venda por licitação a investidores interessados, pelo melhor preço? Parece, igualmente, o lógico. A doação, pelo que se depreende, foi desmedida.

Não fosse pela razão legal e de lisura com o trato da coisa pública, a prefeitura vive hoje um déficit de caixa grave. O déficit em 2023 alcançará em dezembro R$ 110 milhões e, em 2024, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será de R$ 282 milhões. Mesmo que não estivesse deficitária, abrir mão da área, à luz da moralidade e do interesse público, é questionável.

Note ainda: o projeto de lei foi enviado pela prefeita à Câmara sem que a matéria fosse trazida a público para debate, ou comunicada no site da prefeitura. Por que? Além disso, o projeto foi à Câmara no final do ano, época em que a sociedade, pensando nas festas e nas férias, se desmobiliza. No final do governo. Tais fatores denotam consciência da dificuldade da empreitada.

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