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Pelotas e RS

Provocada pelo PDT, Justiça suspende cobrança da taxa de lixo a partir de junho

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Atendendo à ação do PDT, Justiça deferiu a liminar suspendendo a cobrança da Taxa do Lixo em Pelotas a partir de Junho próximo.

De 1º de maio, a decisão foi divulgada agora.

O presidente do PDT Pelotas, Reginaldo Bacci, comemora a decisão.

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

  1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a Lei Municipal nº 6.411/2016, do Município de Pelotas, que institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR (Evento 1).
  2. Sustenta que os artigos 1º, 4º-A e 5º, da Lei nº 6.411/2016, do Município de Pelotas, bem como os demais dispositivos que se imponha a pronúncia de nulidade por arrastamento, são inconstitucionais. Afirma que em termos formais, a lei é inconstitucional uma vez que não atendeu aos requisitos de um devido processo legislativo substancial, incorrendo em abuso de poder e desvio de finalidade, faltando, portanto, suficiência democrática para que seja qualificada como lei no Estado Democrático de Direito.
  3. Defende que o legislador se valeu de uma suposta pauta de ajuste fiscal para, na verdade, instituir uma política puramente arrecadatória e de arrocho fiscal. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre do fato de que a coleta de resíduos sólidos no Município é feita de maneira conjunta, alcançando tanto os resíduos provenientes de logradouros públicos, quanto os provenientes de domicílios; porém, apenas os resíduos de domicílios atendem o requisito de ser específicos e divisíveis, podendo ser legalmente remunerados por taxa, pois a coleta de resíduos de logradouros é prestada de forma universal, sendo impossível definir para quais contribuintes está especificamente sendo prestado.
  4. De mais a mais, a lei prevê que a receita proveniente da TCDR, além de ser lançada e arrecadada pelo SANEP, será destinada à remuneração da prestação de seu serviço de coleta de lixo, integrando o patrimônio da autarquia diretamente, sem qualquer mecanismo de divisão ou fiscalização.
  5. Ademais disso, a legislação dispõe que a base de cálculo da taxa é equivalente ao custo de coleta e destinação final dos resíduos sólidos, bem como que o lançamento ocorre no documento de cobrança das tarifas de água e esgoto, o que é inconstitucional, uma vez que obriga o consumidor ao pagamento integral, sob pena de suspensão do fornecimento de água potável.
  6. Postula a concessão da medida cautelar liminar, para imediatamente suspender os arts. 1º, 4º-A e 5º, da Lei Municipal nº 6.411/2016, de Pelotas (Evento 1).
  7. FUNDAMENTAÇÃO. Por ora, atenho-me à alegada inconstitucionalidade material, suficiente para a concessão da medida liminar.
  8. 2.1 – Com efeito, diz o art. 1º da LM 6.411, de 30-12-2016: “Esta Lei institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR – destinada a custear este serviço público no Município de Pelotas”. E o art. 2º: “Constitui fato gerador da taxa, a 5104075-58.2024.8.21.7000 20005663842 .V14 utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos”.
    O lançamento ocorre mensalmente pelo SANEP, e a cobrança junto com o
    vencimento da “tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pelo
    SANEP. Nos casos em que a cobrança se referir exclusivamente à TCDR, o vencimento darse-á no sexto dia útil do mês subsequente à utilização efetiva ou potencial do serviço.” (art.
    4º).
  9. 2.2 – Na sequência, dentro do que interessa, temos: “Art. 4º-A – A Taxa de
    Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR será lançada anualmente, conforme disposto no Anexo I desta Lei, para os proprietários de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, que não possuam emissão de tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP. § 1º – A TCDR será cobrada juntamente com o Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU devendo constar das notificações a identificação do tributo como o seu respectivo valor.”
  10. E o art. 5º e § 1º: “Art. 5º – A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público da coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. § 1º – O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando em consideração o nível de renda da população, o tipo de coleta e frequência do serviço prestado ou posto à disposição, destinação do imóvel, bem como a área ou testada do mesmo.”
  11. 2.3 – Com a devida vênia, levar em conta no valor da taxa o nível de renda, significa, na prática, inserir na base de cálculo a capacidade econômica do contribuinte, o que é vedado constitucionalmente, uma vez que a rubrica é privativa dos impostos (CF, art. 145, § 1º). Noutras palavras: em princípio, o § 1º não só está em contradição com o caput, pelo qual a base de cálculo é o “custo do serviço público da coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos”, como utiliza, num ponto, base de cálculo típica de imposto.
  12. Como ensina José Cretella Júnior, “a base de cálculo que tenha servido para incidência do imposto não poderá servir de índice para a cobrança de taxa. (…). O dispositivo constitucional pretende impedir que a entidade tributante transfira ou desloque para a cobrança da taxa base idêntica que serviu para a incidência do imposto” (Comentários à Constituição de 1988, VII vol., p. 3500, Forense, 1992).
  13. 2.4 – Finalmente, impõe-se reconhecer os requisitos específicos à concessão da tutela de urgência, seja o da verossimilhança, conforme acima exposto, seja o do periculum in mora, pois está sendo cobrada taxa cuja base de cálculo, pelo menos num ponto, tem base privativa de imposto. Como não é possível separar o quantum, o caso é típico da parte que vicia o todo.
  14. DISPOSITIVO. Nesses termos, defiro a tutela de urgência, para fins de suspender, a partir de junho/2024, no Município de Pelotas, a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos de que trata a Lei 6.411, de 30-12-2016.
  15. Comunique-se ao Prefeito Municipal para o devido cumprimento.
  16. Notifiquem-se as autoridades municipais (Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores), bem assim cite-se o Procurador-Geral do Estado.
  17. Com as eventuais manifestações, ou decorrido o prazo, vista ao autor e, na sequência, à douta Procuradoria de Justiça.
  18. TJRS, em 1º- 5 – 2024.

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Eleições 2024

Enquete e convites indicam que Fetter e o PP são valorizados no tabuleiro eleitoral

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Foi uma simples enquete, sem o rigor científico de uma pesquisa. Durou 24 horas, da manhã de sexta a manhã de sábado. Um breve termômetro dos humores das pessoas em relação aos pré-candidatos a prefeito de Pelotas.

Um total de 352 pessoas votaram. Dos quatro nomes da enquete, Fetter Jr. (PP) teve 35% dos votos. Fernando Marroni (PT), 22%, mesmo percentual de Marciano Perondi (PL). Por fim, Fernando Estima (PSDB), teve 21% das preferências.

A boa votação de Fetter indica que o progressista resiste na memória da população. Outros movimentos confirmam isso.

Fetter foi procurado pelo PSDB, pelo PL, pelo MDB e pelo PDT para compor chapa com aqueles partidos na posição de vice.

O interesse em Fetter e no PP mostra o valor que com estes são percebidos pelos demais partidos no tabuleiro eleitoral.

Todo fim de semana, daqui em diante, vamos fazer uma enquete nova.

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Pelotas e RS

Próximo prefeito precisará conhecer gestão pública

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O próximo prefeito terá um problemão pela frente: a situação financeira do município é caótica. Precisará de muita competência, e experiência, para encontrar maneiras de recuperar o equilíbrio das contas. Ser austero e ser inovador. Sem isso, vai aprofundar os sucessivos e crescentes déficits nas contas da prefeitura, problema que avolumou na gestão tucana.

As maiores causas dos déficits se concentram em três pontos de difícil solução: Previdência, Pagamento de Precatórios e Pagamento de Financiamentos. Somados os três escoadouros, chega-se a um déficit, em 2024, superior a R$ 200 milhões, sem falar nos déficits acumulados em 2023 e anos anteriores.

Além disso, a prefeitura tem altos gastos com pessoal (cargos de confiança em número excessivo, assim como serviços terceirizados). Gastos esses que estão próximos aos limites definidos em legislação e implicamem restrições, conforme o art. 167A da Constituição Federal.

Como reflexo deste “estrangulamento” das finanças, será necessária a recuperação dos serviços públicos, que se deterioraram. A Educação e a Saúde estão em má situação, assim como as Vias Públicas. E estão em atraso os repasses a Instituições Filantrópicas que atendem a portadores de necessidades especiais ou segmentos carentes da Assistência Social.

Será preciso estratégia para dinamizar a economia local e gerar oportunidades de empregos, além do aumentar a arrecadação municipal — sem aumento na tributação.

Esses três grandes desafios – Equilibrar as Contas Públicas, Recuperar Serviços Públicos e Dinamizar a Economia – se tornaram maiores após os alagamentos recentes, que resultaram em expressivos danos à infraestrutura, às residências, às empresas e aos negócios.

Em resumo, a próxima Gestão enfrentará o pior legado e será a mais desafiadora de todas as que se tem notícia na história recente de Pelotas, exigindo uma administração diferenciada, qualificada e inovadora.

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