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Pelotas e RS

A ação que pede a suspensão dos direitos políticos de Eduardo Leite

Promotoria requer a suspensão pelo prazo de cinco a oito anos e o ressarcimento ao erário de R$ 886.634,62

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Abaixo, o leitor do Amigos pode ler o texto da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público contra Eduardo Leite, em 9 de agosto de 2017, relativa a contrato firmado pelo então prefeito de Pelotas com o INDG (Instituto de Desenvolvimento Gerencial), com vistas, segundo os termos, a melhorar os indicadores de desempenho educacional de estudantes da rede pública.

A Promotoria de Justiça pede a suspensão dos direitos políticos do tucano pelotense pelo prazo de cinco a oito anos, o ressarcimento ao erário de todos os valores pagos pelo Município ao INDG (Instituto de Desenvolvimento Gerencial), corrigidos, na ordem R$ 886.634,62, mais multa (veja no final).

A ACP começou a tramitar no judiciário em 2017. Quando do julgamento em primeira instância, em 6 de dezembro de 2019, o juiz verificou que havia em curso outra Ação Civil Pública anterior (de 2014) tratando da mesma matéria. Entendendo que a segunda ACP se baseava em larga escala na primeira ação (que requereu exclusivamente a anulação do contrato citado, não a cassação dos direitos), o juiz considerou, em suas palavras, “necessário e indispensável aguardar-se o trânsito em julgado da ACP primitiva para então prosseguir-se no julgamento da segunda ação” (entendeu que se o contrato fosse considerado legal, julgar a suspensão de direitos políticos perderia sentido). Com isso, o magistrado determinou a suspensão do julgamento da segunda ação até o trânsito em julgado da primeira ACP.

Nesta semana, noticiou-se que a primeira ação chegou ao fim, com a manutenção por última instância da decisão de anular o contrato citado. O suposto trânsito em julgado dessa primeira ACP (concomitantemente ao ganho de causa à Promotoria) ainda não consta oficialmente do processo, porém. Sendo confirmado, então a segunda ACP, que pede a suspensão dos direitos políticos de Leite, terá o julgamento retomado – para sentença de primeira instância.

Informação de perda de direitos políticos por Eduardo Leite é fruto de confusão

A ação que requer a suspensão dos direitos políticos de Eduardo Leite (grifos nossos)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 8.429/92 e art. 5º da Lei nº 7.347/85, combinadas com o disposto no art. 25, inc. IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93, com base no Inquérito Civil n.º 00824.00016/2017 desta 2ª Promotoria de Justiça Especializada, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

contra

EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, ex Prefeito Municipal de Pelotas, CPF nº 010.947.750-29, com endereço nesta Cidade, na Rua Félix da Cunha, nº 966, apartamento 04, e; INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 05.485.279/00, com sede na Rua Senador Milton Campos, nº 35, 6º a 9º andares, Vale do Sereno, Cidade de Nova Lima/MG, representado por seu Presidente Executivo, Mateus Affonso Bandeira, e por seu Diretor, Bruno Maldonado Turra, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS E REPERCUSSÃO JURÍDICA:

O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 00824.00016/2017 para apurar eventual ato de improbidade administrativa em decorrência da contratação pelo Município de Pelotas, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial SA, ora demandado.

E, de fato, constatou-se que foi firmado, sem prévio procedimento licitatório, contrato de prestação de serviços entre o Município, então representado pelo ex-Prefeito Municipal, o ora requerido Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, e o Instituto já mencionado (documento das fls. 84-94 do IC).

Dito contrato, formalizado em 04 de fevereiro de 2014, possuía como objeto a “execução do Projeto Auxiliar a Prefeitura de Pelotas a melhorar seu Indicador de Rendimento de Educação” (cláusula primeira, 1.1), tendo como preço o valor total de R$ 2.148.124,15 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e quinze centavos), a serem pagos conforme cronograma físico/financeiro previsto na cláusula quinta do contrato (cláusula terceira, 3.1).

Interessante sublinhar que referido contrato, levado a efeito mediante inexigibilidade de licitação, foi DECLARADO ANULADO por força de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Pelotas e Instituto de Desenvolvimento Gerencial SA, que teve tramitação na 4ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 022/1.14.0003101-8), sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça (fls. 06/56 do IC).

Tal ação, como se vê, teve como pedido unicamente a anulação do contrato administrativo em debate, finalidade que restou alcançada. Não se ocupou, pois, da responsabilização por atos de improbidade administrativa de agentes públicos e da empresa beneficiada com a indevida dispensa de licitação, tampouco do ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos em decorrência do contrato.

Nesse quadro, é o que exatamente se busca na presente demanda, ressaltando-se que não se faz necessário tecer maiores considerações acerca da ilegalidade na contratação, inclusive no que diz respeito ao preço dos serviços, circunstância já reconhecida pelo Poder Judiciário, que, com acerto, concluiu não ter sido justificada a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ausentes os requisitos do artigo 13 da mesma Lei.

De fato, os fundamentos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70059062505, no qual se deu provimento à pretensão recursal do Ministério Público ao efeito de conceder medida liminar pleiteada e suspender os efeitos do contrato, reproduzidos integralmente na sentença (fls. 15/33), bem demonstram a ilegalidade da contratação. Assim também os fundamentos do acórdão das fls. 35/56, o qual, por unanimidade, manteve a sentença que declarou ANULADO o contrato (Apelação nº 70064799752).

Em resumo, pois, entendeu-se, e com total correção, estarem ausentes os requisitos legais da inexigibilidade de licitação (artigos 13 e 25 da Lei de Licitações).

Restou consignado no julgamento do AI (fl. 32):

“Concluindo, o contrato realizado entre o Município de Pelotas e o Instituto de Desenvolvimento Gerencial mostra-se ilegal, por ofender os regramentos do diploma licitatório.

Existem inúmeras empresas particulares, fundações públicas e privadas habilitadas para realizar o serviço contratado pelo Município de Pelotas, não havendo nenhuma singularidade no trabalho realizado pela empresa demandada.

Também não houve justificativa aceitável para o preço que será pago pelo Município”.

Ainda, no julgamento da Apelação asseverou-se (fls. 40/41):

“A aludida contratação ocorreu de forma direta e sem procedimento licitatório prévio, sob o permissivo da inexigibilidade de licitação, com base nos artigos 25, inciso II e §1º, e 13, incisos I e II, todos da Lei 8.666/93. No entanto, pelos documentos acostados aos autos, entendo não estar devidamente justificada a inexigibilidade de licitação para a contratação do Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A pelo Município de Pelotas, sem prévio procedimento licitatório.

Cabe registrar que a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, que caracteriza-se pela singularidade do serviço, o que não é o caso dos autos.

Embora a empresa contratada seja uma das maiores empresas de consultoria empresarial do país, tendo inclusive prestado serviços aos Governos dos Estados de Minas Gerais e da Bahia e dos Municípios de Natal (RN) e Mossoró (BA) nas áreas de otimização de processos de gestão e aumento de resultados de arrecadação e financeiros, isto não significa que outras empresas não estejam aptas a realizar com a mesma eficiência e capacidade os serviços contratados.

Além disso, à fl. 64 contata-se que a especialização da empresa contratada é focada na gestão empresarial, ao passo que suas atividades de consultoria na área de ensino correspondem a somente 2% de suas atividades.

Logo, restam dúvidas acerca de sua notória especialização em gestão de ensino público com vistas ao incremento de resultados de aprendizado, porquanto a empresa contratada, ao que parece, não é especializada no objeto da contratação, mas em consultoria em matéria diversa.

Desse modo, não está comprovada a inviabilidade da competição a justificar a contratação na modalidade de inexigibilidade de licitação, devendo ser anulado o contrato realizado.”

Induvidoso, portanto, que a contratação ora sob exame, além de ter sido efetivada sem prévia licitação, orientou-se por critérios estranhos ao interesse público, visando a beneficiar determinada pessoa jurídica de direito privado.

Com efeito, não convence a justificativa utilizada para se declarar a inexigibilidade de licitação no caso presente, tendo sido invocado, mediante forçada interpretação, o disposto no artigo 25, inciso II, e §1º, e artigo 13, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93 (parecer da Procuradoria-Geral do Município – fls. 110/115 do IC).

Logo, vê-se que a licitação deixou de ser levada a efeito não por força da inviabilidade de competição, mas sim porque havia o interesse que determinado prestador dos serviços fosse o escolhido.

Conclui-se, desse modo, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, com nítida violação aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei de Licitações, privando os administrados de participação em regular certame licitatório, em igualdade de condições, e, por outro lado, privando a Administração de alcançar a contratação mais vantajosa ao interesse público.

(…)

Além disso, não bastasse o fato de ter havido a ilegal contratação sem prévio procedimento licitatório, constata se, ainda, que houve o PAGAMENTO pelo Município ao contratado do valor de R$ 886.634,62 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme informado pela atual Prefeita Municipal à fl. 70 do IC.

Tal pagamento, conforme documentos das fls. 72/73 do IC, deu-se em parcelas quitadas no período de 28/05/2014 a 26/06/2014.

Ocorre que, apesar do alegado pela Administração Municipal à fl. 70 no sentido de que os pagamentos ocorreram antes da suspensão judicial dos efeitos contratuais, imperativo se revelava, após proferida tal decisão, inclusive em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, a devolução dos valores ao erário, pois, se anulado foi o contrato, não gerou ele qualquer efeito e não foi concluída a execução dos serviços contratados, pelo que não se justifica a incorporação dos expressivos valores pagos ao patrimônio da pessoa jurídica de direito privado.

Com efeito, inegável se mostra a ilegalidade no recebimento e posterior retenção dos valores pelo contratado, já que não concluiu a prestação dos serviços em razão da declaração judicial da invalidade do contrato, configurando nítido enriquecimento ilícito.

Afora isso, caracterizado ato de improbidade administrativa, para além da indevida dispensa de licitação, pelo fato de o ora demandado Eduardo Leite, na condição de então Prefeito Municipal, ter deixado de adotar providências para a reincorporação dos valores pagos aos cofres municipais após a anulação do contrato pelo Poder Judiciário.

II – DA TIPIFICAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.429/92 define como atos de improbidade, puníveis conforme as suas disposições, os praticados por “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual…”

O artigo 2º da Lei nº 8.429/92 determina: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

O artigo 3º, a seu turno, preconiza: “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Portanto, indubitável a responsabilidade dos demandados diante dos comandos normativos.

O requerido EDUARDO LEITE é sujeito ativo de ato de improbidade administrativa enquanto Prefeito Municipal que autorizou e firmou o contrato sem a realização de licitação e nada fez para buscar a restituição dos valores pagos por um contrato anulado por decisão judicial. Por sua vez, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S/A concorreu para o ato ímprobo ao figurar como seu beneficiário direto.

O demandado EDUARDO LEITE cometeu atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos I e VIII, da Lei Federal n.º 8.429/92, com isso beneficiando o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S/A:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Por conseguinte, estão os demandados sujeitos às penalidades dispostas no inciso II do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92.

III – DOS DEMAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Além do prejuízo causado ao erário, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa porque atuaram de modo contrário ao Direito, violando os princípios informadores da Administração Pública, notadamente da Legalidade e Moralidade, assim como infringindo os deveres de honestidade e lealdade às instituições. Logo, configurada, ainda, a hipótese prevista no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dispositivo que guarda correspondência às punições preconizadas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei.

Conclui-se, dessa forma, que os requeridos, ao ajustarem a ilegal contratação sem licitação, como acima explicitado, violaram os Princípios da Legalidade e da Moralidade.

Especificamente no que diz respeito ao princípio da moralidade, aliás, releva apontar a gravidade da conduta do requerido Eduardo Leite, então Prefeito Municipal, que, afrontando a honestidade, a boa-fé e a ética que dele esperam os administrados, optou por desconsiderar as regras da licitação para direcionar a contratação anulada judicialmente.

Assim, em razão da quebra de tais princípios e deveres orientadores da Administração Pública, tendo agido de forma desonesta, infringiram os dois dispositivos da Lei nº 8.429/92 já destacados (artigos 10 e 11).

IV – DAS SANÇÕES E DO PEDIDO:

O pedido que se deduz a partir dos fatos narrados e de sua relação de adequação com as hipóteses normativas é no sentido de que a demanda seja julgada procedente para o fim de que os requeridos sejam responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa.

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

a) a notificação dos demandados para oferecerem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) com ou sem manifestação escrita, seja recebida a presente inicial, determinando-se a citação dos requeridos para responderem aos seus termos, sob pena de revelia, bem como a intimação do Município de Pelotas para fins do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, combinado com a norma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65;

c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal, sob pena de confissão;

d) seja julgada procedente a presente ação para o efeito de declarar os fatos imputados aos demandados como atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos I e VIII, e 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92;

e) sejam aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 aos demandados, especificamente:

1) solidariamente, o ressarcimento ao erário de todos os valores pagos pelo Município ao instituto contratado, devidamente corrigidos, na ordem R$ 886.634,62 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos);

2) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos quanto ao requerido EDUARDO LEITE (inciso II);

3) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano pelos dois demandados (inciso II);

4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos em relação aos dois demandados (inciso II);

f) a condenação dos demandados nas custas processuais.

O autor deixa de optar pela realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), diante da vedação prevista no artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92.

Atribui-se à causa o valor de R$ 886.634,62.

Pelotas, 09 de agosto de 2017.
Promotoria de Justiça

Rubens Amador. Jornalista. Editor do Amigos de Pelotas. Ex funcionário do Senado Federal, MEC e Correio Braziliense. Pai do Vitor. Fã de livros, de cinema. E de Liberdade.

Pelotas e RS

Prefeita faz ginástica laboral em dia de protesto

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Ontem houve ginástica laboral no saguão da prefeitura. Até a prefeita Paula participou da aula. Durou quinze minutos. A atividade faz parte do Abril Verde, “mês de conscientização de segurança e saúde no trabalho”.

No mesmo dia, um grupo de professores e funcionários de 12 escolas municipais da Zona Norte protestaram na rótula das avenidas Fernando Osório e Salgado Filho. Reclamam das más condições dos prédios, da falta de professores, da suspensão de aulas, de baixos salários. O grupo pede ainda perícias de engenharia nos prédios. Outros protestos estão sendo marcados.

Segundo lideranças do ato, os problemas vêm se avolumando e por falta de investimento na rede escolar.

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Brasil e mundo

UFPel entregou título de Dr. Honoris Causa a Mujica

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Discretamente, na sexta passada, a direção da UFPel viajou ao Uruguai para entregar a Pepe Mujica o título de Doutor Honoris Causa. A notícia foi divulgada ontem, terça, no site da Universidade.

Algumas frases dos dirigentes universitários presentes à homenagem, em tom juvenil:

“Pepe é um grande exemplo de pessoa que consegue lutar por direitos humanos, justiça social e democracia. Resistiu bravamente aos movimentos da ditadura e, como um jardineiro, sempre plantou a esperança, a luta e a vontade dessa luta em cada companheiro. Ele planta hoje a esperança para os nossos jovens”.

“Muito obrigada por ser quem é, muito obrigada por nos inspirar a defender a educação como uma forma mais poderosa de semear o futuro”.

“A visão humanista de Mujica ressoa profundamente com os ideais que nós da Universidade Federal aspiramos cultivar, nossa instituição sempre se pautou na crença de que a educação é a base para uma sociedade mais justa e igualitária, as bandeiras defendidas por Mujica colocam o bem-estar humano e a preservação do planeta acima do materialismo e do consumo desmedido e enlouquecedor, inspiram nossos esforços e reafirmam o nosso compromisso com a busca por dias melhores”.

***

Cmt meu: Mujica é de fato um homem incomum. Coerente. Vive modestamente, de acordo com suas ideias. Há nele uma ausência de vaidades materiais que chega a ser comovente. Se morasse em Pelotas, e fosse professor de Universidade, jamais o veríamos, por exemplo, no Dunas Clube, à beira da piscina, tomando cerveja depois de disputar uma partida de tênis – em greve por salário ainda mais alto do que os que já receberia (R$ 20 mil, digamos), pensando em justiça social num país de esmagadora maioria pobre, com ganhos mensais médios de R$ 3 mil.

***

Na cerimônia, Mujica disse: “Sigo confiando em los hombres, a pesar que todos los dias me deconcertan”.

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